Lei nº 15.477, de 12/04/2005
Texto Atualizado
Altera o art. 2° da Lei n° 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
(Vide Lei nº 16.975, de 18/9/2007.)
(Vide Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)
(Vide Lei nº 19.433, de 11/1/2011.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – O art. 2° da Lei n° 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 2° – (...)
IV – guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus, durante sua permanência nas dependências da instituição.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 18/1/2011.