LEI nº 15.462, de 13/01/2005

Texto Original

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.


O Governador Do Estado De Minas Gerais,


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo:

I - Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;

II - Técnico de Atenção à Saúde;

III - Técnico de Gestão da Saúde;

IV - Analista de Atenção à Saúde;

V - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde;

VI - Auxiliar de Apoio da Saúde;

VII - Técnico Operacional da Saúde;

VIII - Analista de Gestão e Assistência à Saúde;

IX - Profissional de Enfermagem;

X - Médico;

XI - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;

XII - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;

XIII - Analista de Hematologia e Hemoterapia;

XIV - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia;

XV - Auxiliar de Saúde e Tecnologia;

XVI - Técnico de Saúde e Tecnologia;

XVII - Analista de Saúde e Tecnologia.

Parágrafo único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Sistema Estadual de Gestão da Saúde o sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS e pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED, com a finalidade de promover a gestão administrativa das políticas públicas de saúde no Estado de Minas Gerais;

II - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

III - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

IV - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

V - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

VI - Nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VII - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo Nível de determinada carreira.


Art. 3º Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgão e entidades do Poder Executivo:

I - na SES, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;

b) Técnico de Atenção à Saúde;

c) Técnico de Gestão da Saúde;

d) Analista de Atenção à Saúde;

e) Especialista em Políticas e Gestão da Saúde;

II - na FHEMIG, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Apoio da Saúde;

b) Técnico Operacional da Saúde;

c) Analista de Gestão e Assistência à Saúde;

d) Profissional de Enfermagem;

e) Médico;

III - na HEMOMINAS, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;

b) Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;

c) Analista de Hematologia e Hemoterapia;

d) Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia;

IV - na FUNED, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Saúde e Tecnologia;

b) Técnico de Saúde e Tecnologia;

c) Analista de Saúde e Tecnologia.


Art. 4º As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.

§ 2º As condições do exercício das atividades de vigilância sanitária, auditoria assistencial, regulação e epidemiologia serão definidas em Lei específica.


Art. 5º Compete à SES, observadas as normas e diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, definir e coordenar a Política de Recursos Humanos no âmbito do Sistema Estadual de Gestão da Saúde.


Art. 6º A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das entidades relacionados no art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência do órgão e das entidades envolvidos e à aprovação da SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.


Art. 7º A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.


Art. 8º Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para instituições públicas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênios de cooperação técnica, nos termos de regulamento.

§ 1º Os convênios a que se refere o caput deste artigo são dispensáveis quando da cessão de servidor entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gestão de Saúde.

§ 2º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade não integrante do SUS somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.


Art. 9º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de:

I - quarenta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista de Saúde e Tecnologia, lotados na FUNED;

II - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde e Técnico de Gestão da Saúde, lotados na SES;

III - trinta horas para os cargos das carreiras de Analista de Atenção à Saúde e Técnico de Atenção à Saúde, lotados na SES, de Técnico Operacional da Saúde, lotados na FHEMIG, e de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados na HEMOMINAS;

IV - vinte, vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados na FHEMIG, e de Analista de Hematologia e Hemoterapia, lotados na HEMOMINAS;

V - vinte e quatro horas, em regime de plantão, ou vinte horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Médico, lotados na FHEMIG, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, lotados na HEMOMINAS;

VI - vinte ou trinta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público, para servidores ocupantes de cargos da carreira de Profissional de Enfermagem, lotados na FHEMIG.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG, poderão optar por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, em regime de plantão, ou vinte horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária.


CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS


Seção I

Do Ingresso


Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do Nível correspondente à formação exigida.


Art. 11. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - Nível intermediário, para o ingresso no Nível I das carreiras de Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Técnico de Saúde e Tecnologia;

II - Nível superior, para o ingresso no Nível I das carreiras de Analista de Atenção à Saúde e Especialista em Políticas e Gestão da Saúde;

III - para as carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e de Analista de Hematologia e Hemoterapia:

a) Nível superior, para ingresso no Nível I;

b) pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, para ingresso no Nível III;

c) pós-graduação stricto sensu, para ingresso no Nível V;

IV - para a carreira de Analista de Saúde e Tecnologia:

a) Nível superior, para ingresso no Nível I;

b) pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, para ingresso no Nível III;

c) doutorado, para ingresso no Nível V;

V - para as carreiras de Médico e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia:

a) graduação em Medicina, para ingresso no Nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no Nível III;

c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação stricto sensu, para ingresso no Nível V;

VI - para a carreira de Profissional de Enfermagem:

a) Nível intermediário, para ingresso no Nível I;

b) Nível superior, para ingresso no Nível III.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - Nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.


Art. 12. Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia.


Art. 13. O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova prática, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

Parágrafo único. As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII a carga horária de trabalho.


Art. 14. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 13;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.


Art. 15. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Saúde, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 16. O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.


Art. 17. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo Nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.


Art. 18. Promoção é a passagem do servidor do Nível em que se encontra para o Nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I encontrar-se em efetivo exercício;

II ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV comprovar a escolaridade mínima exigida para o Nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.

§ 2º O posicionamento do servidor no Nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 3º Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica CNRM equivalem à residência médica.

§ 4º Para fins de promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, serão considerados, além dos requisitos constantes no § 1º deste artigo, certificados e diplomas de cursos de educação profissional reconhecidos pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN e pelo Conselho Federal de Enfermagem COFEN.


Art. 19. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do Nível de ingresso na carreira.

Art. 20. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.


Art. 21. Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o Nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

§ 1º Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

§ 2º No caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, os certificados e diplomas de conclusão de cursos de educação profissional reconhecidos pelo COREN e pelo COFEN poderão ser utilizados mais de uma vez para a redução ou supressão de interstícios e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, vedada sua utilização para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do adicional de desempenho - ADE.


Art. 22. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.


Art. 23. O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 13 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 18 serão desenvolvidos pela Escola de Saúde da Fundação Ezequiel Dias ou por outras instituições definidas pela SES, em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 24. Os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na SES e ocupados, na data de publicação desta Lei, por servidores em exercício no Órgão Central e nas Unidades Administrativas das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e à disposição, com ou sem ônus, de outras entidades ou órgãos públicos da Administração direta e indireta, nas três esferas de governo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ficam transformados em dois mil quinhentos e cinquenta e dois cargos de provimento efetivo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, ressalvados os cargos ocupados por servidores à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei n.º 9.507, de 29 de dezembro de 1987, que ficam transformados na forma do art. 25, e os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - vinte cargos de Analista da Administração;

II - quatro cargos de Analista de Planejamento;

III um cargo de Analista de Obras Públicas;

IV - um cargo de Analista da Cultura.


Art. 25. Os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na SES e ocupados, na data de publicação desta Lei, por servidores à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei n.º 9.507, de 29 de dezembro de 1987, ficam transformados em mil setecentos e setenta e três cargos de provimento efetivo de Analista de Atenção à Saúde.


Art. 26. Os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na SES e ocupados, na data de publicação desta Lei, por servidores em exercício no Órgão Central e nas Unidades Administrativas das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e à disposição, com ou sem ônus, de outras entidades ou órgãos públicos da Administração direta e indireta, nas três esferas de governo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ficam transformados em mil cento e quarenta e sete cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão da Saúde, ressalvados os cargos ocupados por servidores à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei n.º 9.507, de 29 de dezembro de 1987, que ficam transformados na forma do art. 27, e os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - cento e quarenta e nove cargos de Assistente Técnico da Saúde;

II - duzentos e oitenta e quatro cargos de Auxiliar Administrativo;

III - seis cargos de Técnico Administrativo.


Art. 27. Os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na SES e ocupados, na data de publicação desta Lei, por servidores à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987, ficam transformados em mil setecentos e noventa e oito cargos de provimento efetivo de Técnico de Atenção à Saúde.


Art. 28. Os cargos de provimento efetivo de Nível fundamental lotados na SES na data de publicação desta Lei ficam transformados em dois mil quinhentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatrocentos e oitenta e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - sessenta e nove cargos de Motorista;

III - dez cargos de Oficial de Serviços Gerais;

IV - mil e quarenta e oito cargos de Agente de Administração;

V - dezoito cargos de Agente de Serviços de Manutenção;

VI - seiscentos e trinta e um cargos de Agente de Serviços de Saúde;

VII - dois cargos de Agente de Telecomunicações;

VIII - cinco cargos de Telefonista.


Art. 29. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei transformados em setecentos e um cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, ressalvados os cargos de Analista da Saúde pertencentes às categorias profissionais de Enfermeiro e Médico, que ficam transformados, respectivamente, na forma dos arts. 30 e 31;

II - ficam criados mil cento e sessenta e nove cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde.


Art. 30. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Profissional de Enfermagem, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Atendente de Enfermagem lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei transformados em cento e dois cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, ressalvados duzentos e trinta e quatro cargos vagos, que ficam extintos;

II - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Saúde pertencentes à categoria profissional de Auxiliar de Enfermagem, lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei, transformados em mil quinhentos e quarenta e oito cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem;

III - ficam os cargos de provimento efetivo de Técnico da Saúde pertencentes à categoria profissional de Técnico em Enfermagem, lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei, transformados em setenta e quatro cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem;

IV - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Saúde, pertencentes à categoria profissional de Enfermeiro, lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei, transformados em cento e oitenta e dois cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem;

V - ficam criados dois mil e três cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem.


Art. 31. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Médico, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Saúde pertencentes à categoria profissional de Médico lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei transformados em novecentos e setenta e cinco cargos de provimento efetivo de Médico;

II - ficam criados mil trezentos e noventa e um cargos de provimento efetivo de Médico.


Art. 32. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei ficam transformados em mil setecentos e oitenta e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Operacional da Saúde, ressalvados os cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Saúde pertencentes à categoria profissional de Auxiliar de Enfermagem e os cargos de provimento efetivo de Técnico da Saúde pertencentes à categoria profissional de Técnico em Enfermagem, que ficam transformados na forma do art. 30;

II - ficam criados mil seiscentos e vinte e seis cargos de provimento efetivo de Técnico Operacional da Saúde.


Art. 33. Os cargos de provimento efetivo de Nível fundamental lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei ficam transformados em setecentos e quarenta e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio da Saúde, ressalvados os cargos de Atendente de Enfermagem, que ficam transformados na forma do art. 30, e os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - vinte e seis cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - sete cargos de Motorista;

III - nove cargos de Oficial de Serviços Gerais;

IV - cinco cargos de Agente de Administração;

V - dois cargos de Agente da Saúde;

VI - cinco cargos de Telefonista.


Art. 34. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na HEMOMINAS na data de publicação desta Lei transformados em cento e cinquenta e cinco cargos de provimento efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia, ressalvados os cargos de Analista da Saúde pertencentes à categoria profissional de Médico, que ficam transformados na forma do art. 35;

II - ficam criados oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia.


Art. 35. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Saúde pertencentes à categoria profissional de Médico lotados na HEMOMINAS na data de publicação desta Lei transformados em noventa e sete cargos de provimento efetivo de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia;

II - ficam criados trinta e cinco cargos de provimento efetivo de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.


Art. 36. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na HEMOMINAS na data de publicação desta Lei transformados em quinhentos e dezenove cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;

II - ficam criados cento e treze cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia.


Art. 37. Os cargos de provimento efetivo de Nível fundamental lotados na HEMOMINAS na data de publicação desta Lei ficam transformados em dezesseis cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quarenta cargos de Agente de Administração;

II - sete cargos de Agente de Saúde;

III - noventa e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

IV - vinte e quatro cargos de Motorista;

V - dezesseis cargos de Oficial de Saúde;

VI - dez cargos de Telefonista;

VII - dois cargos de Atendente de Enfermagem.


Art. 38. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Saúde e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na FUNED na data de publicação desta Lei transformados em cento e trinta e cinco cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia;

II - ficam criados duzentos e trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia.


Art. 39. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na FUNED na data de publicação desta Lei transformados em cento e quinze cargos de provimento efetivo de Técnico de Saúde e Tecnologia;

II - ficam criados trezentos e sessenta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Saúde e Tecnologia.


Art. 40. Os cargos de provimento efetivo de Nível fundamental lotados na FUNED na data de publicação desta Lei ficam transformados em trinta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, ressalvados trinta e um cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividade de Pesquisa, que ficam extintos.


Art. 41. A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.


Art. 42. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.


Art. 43. Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o caput deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o caput será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.


Art. 44. Na ocorrência da opção prevista no art. 43, a transformação, nos termos dos arts. 24 a 40 desta Lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original.


Art. 45. Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 42, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 43, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 46. As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

§ 1º O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 2º Poderão ser incorporados nas tabelas de vencimento básico a que se refere o caput deste artigo o Abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, a Gratificação Saúde de que trata a Lei nº 14.176, de 16 de janeiro de 2002, e a Gratificação Complementar instituída pela Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A Lei a que se refere o caput deste artigo observará os princípios que orientam as relações entre os órgãos e as entidades que integram o Sistema Único de Saúde e os profissionais da área da saúde.


Art. 47. As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 42 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 46, e abrangerão critérios que conciliem:

I a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o caput.

§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.


Art. 48. Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, decorrentes do enquadramento de que trata o art. 42, somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 47.

§ 1º - Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.


Art. 49. O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 42 e 47.

§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao Nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 42 e 47 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4º A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.


Art. 50. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao Nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 43, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.


Art. 51. Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de:

I - quarenta horas para os servidores da FUNED;

II - trinta horas para os servidores da SES;

III - trinta ou quarenta horas para os servidores da HEMOMINAS, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;

IV- doze, dezesseis, vinte, vinte e quatro ou trinta horas para os servidores da FHEMIG, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei.

§ 3º Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da HEMOMINAS, em virtude da aplicação do disposto na Lei nº 10.254, de 1990, ou provenientes da FHEMIG e absorvidos pela HEMOMINAS, conforme o disposto no Decreto nº 31.023, de 23 de março de 1990, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro ou trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária.

§ 4º Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da HEMOMINAS, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem enquadrados na carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, em regime de plantão, ou vinte horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária.

§ 5º Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no Quadro de Pessoal da FHEMIG, pertencentes às categorias profissionais de Técnico em Radiologia e Técnico em Patologia Clínica, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem enquadrados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária.

§ 6º As horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário pelos servidores que fizerem a opção de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo e o parágrafo único do art. 9º serão reduzidas na mesma proporção do aumento da carga horária.


Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana



ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)


Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde


I.1 - SES

I.1.1 - AUXILIAR DE APOIO À GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do Ensino

Fundamental

2.534

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J


I.1.2 - TÉCNICO DE ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.798

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.1.3 - TÉCNICO DE GESTÃO DA SAÚDE

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E






I

Intermediário

1.147

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.1.4 - ANALISTA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1.773

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.1.5 - ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

2.552

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.2 - FHEMIG

I.2.1 - AUXILIAR DE APOIO DA SAÚDE

Carga horária de trabalho: 20 ou 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do

Ensino

Fundamental

745

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J


I.2.2 - TÉCNICO OPERACIONAL DA SAÚDE

Carga horária de trabalho: 16, 20, 24 ou 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau


A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

3.411

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.2.3 - ANALISTA DE GESTÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1.870

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.2.4 - PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

Carga horária de trabalho: 20 ou 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

T

Fundamental

3.909

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


1.2.5 - MÉDICO

Carga horária de trabalho: 12, 20 ou 24 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

2.366

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior ou

Residência

Médica

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Residência

Médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência

Médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.3 - HEMOMINAS

I.3.1 - AUXILIAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Carga horária de trabalho: 24, 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do

Ensino

Fundamental

16

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J


I.3.2 - ASSISTENTE TÉCNICO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Carga horária de trabalho: 24, 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

632

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.3.3 - ANALISTA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Carga horária de trabalho: 20, 24, 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

239

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-D

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.3.4 - MÉDICO DA ÁREA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Carga horária de trabalho: 20, 24, 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

132

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior ou

Residência

Médica

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Residência

Médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência

Médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.4 - FUNED

I.4.1 - AUXILIAR DE SAÚDE E TECNOLOGIA

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do

Ensino

Fundamental

30

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J


I.4.2 - TÉCNICO DE SAÚDE E TECNOLOGIA

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

481

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.4.3 - ANALISTA DE SAÚDE E TECNOLOGIA

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

373

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde


II.1 - SES

II.1.1 - Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas de apoio à gestão e assistência à saúde, compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

II.1.2 - Técnico de Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o Nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

II.1.3 - Técnico de Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o Nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, bem como atividades compatíveis de Nível médio de complexidade relacionadas com o exercício de funções de vigilância sanitária, auditoria assistencial e epidemiologia.

II.1.4 - Analista de Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o Nível superior de escolaridade, relativas à gestão e à assistência no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

II.1.5 - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o Nível superior de escolaridade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação, vigilância sanitária, auditoria assistencial e epidemiologia, bem como outras atividades pertinentes à respectiva área de formação profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

II.2 - FHEMIG

II.2.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde: executar atividades de apoio, respeitando-se as especificidades de cada profissão/função, nas áreas de manutenção geral, nutrição, lavanderia, costura, apoio administrativo e assistencial, bem como outras atividades compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação da FHEMIG.

II.2.2 - Técnico Operacional da Saúde: executar atividades de suporte compatíveis com o Nível intermediário de escolaridade nas áreas administrativas e/ou assistenciais no âmbito de atuação da FHEMIG, de acordo com as especificidades da formação técnico-profissional ou com a função exercida.

II.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde: executar atividades de gestão, promoção e assistência à saúde, inclusive diagnóstico e prescrição, de acordo com as especificidades da formação técnico-profissional ou com a função exercida, bem como planejamento, assessoramento, coordenação, supervisão, pesquisa e execução de serviços técnicos e administrativos, além de outras atividades compatíveis com o Nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da FHEMIG.

II.2.4 - Profissional de Enfermagem: planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem, de acordo com a complexidade do trabalho, as especificidades de sua formação técnico-profissional e as normas do exercício da profissão, nas unidades de atenção à saúde da FHEMIG, bem como participar de programas de saúde pública e desempenhar tarefas auxiliares.

II.2.5 - Médico: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da Medicina nas unidades de atenção à saúde da FHEMIG, realizando exames, diagnósticos, prescrevendo e ministrando tratamentos para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo e aplicando os métodos e protocolos da Medicina aceitos e reconhecidos cientificamente; praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres, participar de processos educativos e de vigilância em saúde.

II.3 - HEMOMINAS

II.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia: realizar tarefas de apoio operacional, especializadas ou não, necessárias à execução de atividades compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.

II.3.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia: executar, sob a supervisão dos Analistas de Hematologia e Hemoterapia, atividades de Nível intermediário pertinentes às ações de hematologia e hemoterapia, bem como outras atividades técnicas e administrativas compatíveis com o Nível intermediário de escolaridade, de acordo com a respectiva formação técnico-profissional, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.

II.3.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia: executar atividades específicas da sua formação técnico-profissional na área de hematologia e hemoterapia, bem como outras atividades compatíveis com o Nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.

II.3.4 - Médico da Área de Hematologia: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da Medicina nas unidades da HEMOMINAS, aplicando os métodos aceitos e reconhecidos cientificamente; desempenhar outras tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de Medicina, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.

II.4 - FUNED

II.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia: executar atividades de apoio administrativo e logístico às tarefas desenvolvidas nas áreas de atenção básica, promoção e assistência à saúde, bem como outras atividades correlatas, compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, sob supervisão técnica, no âmbito de atuação da FUNED.

II.4.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia: exercer atividades de suporte técnico e administrativo nas áreas de gestão, planejamento, elaboração, análise, avaliação, execução, coordenação e controle de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde, bem como executar atividades correlatas na respectiva área de formação técnico-profissional, compatíveis com o Nível intermediário de escolaridade no âmbito de atuação da FUNED.

II.4.3 - Analista de Saúde e Tecnologia: realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico, executar atividades de ensino, pesquisa e extensão no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, realizar análises laboratoriais no campo da prevenção, promoção e recuperação da saúde, avaliar os serviços de saúde prestados por entidades públicas e privadas da assistência complementar, bem como executar atividades técnicas e administrativas na respectiva área de formação profissional, compatíveis com o Nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da FUNED.


ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Saúde


Órgão

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

714

Técnico de Atenção à Saúde

585

Técnico de Gestão da Saúde

479

Analista de Atenção à Saúde

626

Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

244

TOTAL

2.648

FHEMIG

Auxiliar de Apoio da Saúde

915

Técnico Operacional da Saúde

267

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

288

Profissional de Enfermagem

104

Médico

147

TOTAL

1.721

HEMOMINAS

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

39

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

64

Analista de Hematologia e Hemoterapia

14

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

6

TOTAL

123

FUNED

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

89

Técnico de Saúde e Tecnologia

49

Analista de Saúde e Tecnologia

59

TOTAL

197

TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

4.689


ANEXO IV

(a que se referem os arts. 42, 49 e 50 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)


Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde


IV.1 - SES


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Cargo

Escolaridade do Cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos níveis das Carreiras

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do

ensino

fundamental

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de

Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Nível I: 4ª Série do ensino Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Ajudante de Serviços Gerais da Saúde

Oficial de Serviços Gerais

Auxiliar de Zeladoria e Economato

Motorista

Auxiliar de Serviços

Agente de Administração

Fundamental

Secretaria de Estado de Saúde

Atendente

Datilógrafo-Mecanógrafo

Agente de Saúde

Agente de Serviços de Manutenção

Agente de Serviços de Saúde

Agente de Telecomunicações

Telefonista

Assistente Técnico da Saúde

Intermediário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de

Atenção à Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Técnico Administrativo

Técnico da Saúde

Assistente Técnico da Saúde

Intermediário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de

Gestão da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Enfermagem

Técnico Administrativo

Analista de Administração

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Especialista em Políticas e Gestão

da Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

Nível V: Pós-Graduação

"stricto sensu"

Analista da Cultura

Analista de Obras Públicas

Analista de Comunicação Social

Analista de Planejamento

Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente

Analista de Educação

Analista de Administração de RH

Cirurgião Dentista

Professor

Técnico de Nível Superior

Analista de Saúde

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Analista de

Atenção à

Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação

"lato sensu" ou

"stricto sensu"

Nível V: Pós-Graduação

"stricto sensu"

Analista da Justiça

Analista de Comunicação Social

Analista da Administração

Analista da Cultura

Analista de Obras Públicas

Analista de Planejamento


IV.2 - FHEMIG


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Cargo

Escolaridade do Cargo

Órgão ou Entidade

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos níveis das Carreiras

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do

ensino

fundamental

FHEMIG

Auxiliar de apoio da Saúde

Nível I: 4ª série do ensino fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Oficial de Serviços Gerais

Oficial de Saúde

Agente de Administração

Fundamental

FHEMIG

Agente da Saúde

Telefonista

Motorista

Motorista de Ambulância

Auxiliar Administrativo

Intermediário

FHEMIG

Técnico

Operacional da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar de Saúde

Técnico Administrativo

Técnico de Apoio

Técnico da Saúde

Atendente

de Enfermagem

Fundamental

FHEMIG

Profissional de Enfermagem

Nível T: Fundamental

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Superior

Nível IV: Superior

Nível V: Pós-Graduação "lato Sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar de Saúde/

Auxiliar de Enfermagem

Intermediário

Técnico da Saúde/

Técnico de Enfermagem

Analista da Saúde/

Enfermeiro

superior

Analista da Saúde/Médico

Superior

FHEMIG

Médico

Nível I: Superior

Nível II: Superior ou

Residência Médica

Nível III: Residência Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-Graduação

"stricto sensu"

Analista da Administração

Superior

FHEMIG

Analista de Gestão e

Assistência à saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-Graduação "lato Sensu" ou

"stricto sensu"

Nível IV: Pós-Graduação "lato Sensu" ou

"stricto sensu"

Nível V: Pós-Graduação

"stricto sensu"

Analista da Saúde

Analista de Apoio Técnico


IV.3 - HEMOMINAS


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Cargo

Escolaridade do

Cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos níveis das Carreiras

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do

ensino

fundamental

HEMOMINAS

Auxiliar de

Hematologia e

Hemoterapia

Nível I: 4ª série do ensino Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Motorista

Oficial da Saúde

Fundamental

Agente de Administração

Atendente de Enfermagem

Telefonista

Auxiliar Administrativo

Intermediário

HEMOMINAS

Assistente

Técnico de

Hematologia e

Hemoterapia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar da Saúde

Técnico Administrativo

Técnico da Saúde

Programador

Analista da Saúde/Médico

Superior

HEMOMINAS

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior ou Residência Médica

Nível III: Residência Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-Graduação

"stricto sensu"

Analista da Saúde

Superior

HEMOMINAS

Analista de

Hematologia e

hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-Graduação "lato Sensu" ou

"stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação

"stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

Analista da Administração


IV.4 - FUNED


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Cargo

Escolaridade do Cargo

Entidade

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos níveis das Carreiras

Auxiliar de

Atividades de Pesquisa

Fundamental

FUNED

Auxiliar de

Saúde e

Tecnologia

Nível I: 4ª série do ensino Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Técnico de

Atividades de Pesquisa

Intermediário

FUNED

Técnico de Saúde e Tecnologia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Analista de

Ciência e Tecnologia,

Pesquisador Pleno, Pesquisador

Superior

FUNED

Analista de Saúde e Tecnologia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-Graduação "lato Sensu" ou

"stricto sensu"

Nível IV: Pós-Graduação "lato Sensu" ou

"stricto sensu"

Nível V: Doutorado