Lei nº 15.441, de 11/01/2005
Texto Original
Regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação e será desenvolvida, de forma articulada com os demais conteúdos, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, observada a legislação federal.
Art. 2º Entende-se por educação ambiental os processos para aquisição, pelo indivíduo e pela coletividade, de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação e a sustentabilidade do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 3º Nos estabelecimentos do sistema estadual de ensino, a educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo de ensino, sendo desenvolvida como prática educativa interdisciplinar, contínua e permanente.
§ 1º É facultada a implantação da educação ambiental como disciplina específica nos cursos de pós-graduação e extensão e nas áreas de metodologia da educação ambiental, quando se fizer necessário.
§ 2º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, será incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 4º Os programas, os estudos e as atividades de educação ambiental serão desenvolvidos conforme os parâmetros e as diretrizes curriculares nacionais, observando-se em especial:
I - a integração dos conteúdos programáticos de educação ambiental às disciplinas curriculares, de modo transversal, contínuo e permanente;
II - o incentivo à participação da comunidade no desenvolvimento de projetos e atividades de educação ambiental;
III - a capacitação de professores e especialistas voltada para o domínio de conhecimentos específicos e para a identificação dos vínculos entre as disciplinas curriculares e a temática do meio ambiente;
IV - a adequação dos programas vigentes de formação continuada de educadores, visando a incorporar a dimensão ambiental em todas as áreas de atuação docente.
Art. 5º A capacitação dos educadores em educação ambiental dar-se-á em caráter formal e obrigatório, conforme as normas e orientações definidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Será oferecida aos professores em atividade formação complementar em suas áreas de atuação, que os habilite ao cumprimento dos princípios e objetivos da educação ambiental.
§ 2º Compete ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, oferecer os cursos e outros meios necessários para a formação complementar dos professores em educação ambiental.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável identificar temas prioritários de educação ambiental e submetê-los à apreciação da Secretaria de Estado de Educação, que orientará o desenvolvimento dos temas nas unidades estaduais de ensino.
Art. 7º Poderão participar dos programas, estudos e atividades de educação ambiental instituições parceiras, governamentais, não-governamentais e de ensino superior, sem ônus para o poder público.
Parágrafo único. A participação das instituições a que se refere o caput deste artigo será formalizada por meio de termo de cooperação com a escola estadual, ouvido o colegiado escolar.
Art. 8º Para a autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino integrantes do sistema estadual de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, será avaliado o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei n.º 10.889, de 8 de outubro de 1992.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho
Vanessa Guimarães Pinto