Lei nº 15.439, de 11/01/2005

Texto Original

Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado.

Art. 2º – São objetivos da Política instituída por esta lei:

I – reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;

II – estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;

III – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;

IV – divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase.

Art. 3º – Na implementação da Política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;

II – atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que englobam indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução de danos;

III – contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.

Art. 4º – Fica instituída a Semana de Combate ao Preconceito e à Hanseníase, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de janeiro.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a Política de que trata esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana