Lei nº 15.438, de 11/01/2005

Texto Original

Dispõe sobre o favorecimento, pelo Estado, da doação de sangue de cordão umbilical e placentário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Estado desenvolverá ações que favoreçam a doação de sangue de cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:

I – o incentivo à doação;

II – a criação de condições materiais que facilitem a remoção de sangue de cordão umbilical e placentário;

III – a promoção da formação dos recursos humanos necessários, por meio de convênios com os centros formadores existentes;

IV – a integração entre universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a revisão das já existentes sobre o assunto.

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, o Estado:

I – desenvolverá campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;

II – orientará os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação;

III – favorecerá a criação de programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na coleta do material e na manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;

IV – prestará apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;

V – incentivará a realização, por entidades científicas, de congressos, debates e outras atividades relativas à implantação, manutenção e utilização dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.

Parágrafo único – No desenvolvimento das atividades de que trata este artigo serão abordados, entre outros aspectos da doação, a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana

Olavo Bilac Pinto Neto