Lei nº 15.435, de 11/01/2005
Texto Original
Disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A instalação e a utilização de câmera de vídeo para fins de segurança são reguladas pelo disposto nesta lei.
Art. 2º – É obrigatória a afixação, nos locais em que esteja instalada câmera de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmera no local, na forma do regulamento desta lei.
Art. 3º – É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.
Art. 4º – As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo para fins de segurança não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo ou judicial.
Art. 5º – O monitoramento por meio de câmeras de vídeo de bem de uso comum da população depende de autorização do órgão estadual competente, na forma do regulamento desta lei.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios para a execução do disposto nesta lei.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum da população para fins de segurança pública, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único – A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o art. 2º desta lei.
Art. 8º – O regulamento desta lei tipificará as infrações e estabelecerá as penalidades correspondentes, observados os seguintes limites:
I – a penalidade de multa não excederá 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – a penalidade de apreensão da câmera não excederá o prazo de trinta dias.
Art. 9º – (Vetado).
Art. 10 – Não se aplica o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º desta lei quando o sistema de monitoramento for gerenciado pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança pública.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubada pela ALMG em 12/4/2005.)
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano Silva Martins