Lei nº 15.426, de 03/01/2005
Texto Original
Estabelece condição para o repasse de recursos pelo Estado aos Municípios para programa de urbanização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O repasse de recursos pelo Estado aos Municípios para programa de urbanização fica condicionado à previsão, no projeto correspondente, de facilidade de acesso por pessoas com deficiência aos logradouros urbanizados e da possibilidade de essas pessoas utilizarem os equipamentos porventura existentes.
Art. 2º - As obras e adaptações necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei observarão as normas técnicas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público contará com a participação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcos Montes Cordeiro
Teodoro Alves Lamounier