Lei nº 15.394, de 06/10/2004 (Revogada)

Texto Atualizado

Torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado.

(A Lei nº 15.394, de 6/10/2004, foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 17.078, de 18/10/2007.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

(Vide Lei nº 15.889, de 29/11/2005.)

(Vide Lei nº 16.672, de 8/1/2007.)

Art. 1° – É obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma, da catarata e do glaucoma congênitos e de outras doenças.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.053, de 6/4/2006.)

Parágrafo único. O exame de que trata o caput deste artigo será realizado pelo médico no berçário, e o diagnóstico será informado aos pais da criança.

Art. 2º - Diagnosticada a existência de alguma doença, o médico:

I - orientará a família da criança a procurar um oftalmologista;

II - informará o resultado do exame aos órgãos públicos da área de saúde;

III - providenciará e acompanhará o encaminhamento da criança ao órgão público competente para a realização de exames específicos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana

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Data da última atualização: 19/10/2007.