Lei nº 15.332, de 10/09/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Taiobeiras o imóvel que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Taiobeiras imóvel de propriedade do Estado, constituído por terreno com área de 4.326,52m² (quatro mil trezentos e vinte e seis vírgula cinqüenta e dois metros quadrados), situado na Avenida Amazonas, nº 164, naquele Município, registrado sob o nº R-1-301, a fls. 333 do livro 2-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à abertura de uma via pública.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista, ou em qualquer época, no caso de ser desvirtuada a finalidade estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

MAURI TORRES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia