Lei nº 15.300, de 09/08/2004
Texto Original
Torna obrigatória a instalação de lacre eletrônico nos tanques de armazenamento de combustível e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O tanque de armazenamento de combustível destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta:
I controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque;
II registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque;
III registro eletrônico da origem do combustível.
§ 1° Cabe ao proprietário do tanque de combustível a responsabilidade pela instalação do lacre previsto no “caput” deste artigo.
§ 2° Caso o proprietário do tanque de combustível seja o distribuidor ao qual está vinculado formalmente o revendedor, aquele providenciará a instalação do lacre de que trata o “caput”, sem ônus para o revendedor.
§ 3° Havendo dúvida acerca da propriedade do tanque, a responsabilidade pela instalação do lacre recairá sobre o posto de revenda que detém a sua posse.
Art. 2° Fica sob controle e responsabilidade da distribuidora a programação de abertura e fechamento dos tanques de armazenamento dos combustíveis por ela fornecidos.
§ 1° Os postos revendedores poderão solicitar a programação de abertura dos tanques para manutenção ou para outra finalidade justificada, com a devida fiscalização, por parte da distribuidora, do volume e da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.
§ 2° No caso de substituição da distribuidora contratada pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada imediata do lacre eletrônico, nos termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.
Art. 3° O lacre de que trata esta Lei atenderá às prescrições:
I da Agência Nacional do Petróleo ANP ;
II do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO ;
III da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Representantes da ANP, do órgão de defesa do consumidor ou do órgão de fiscalização tributária responsáveis pela fiscalização do produto terão acesso ao sistema de lacre eletrônico a qualquer tempo.
Art. 5° Fica assegurado à empresa distribuidora do combustível o acesso permanente aos postos de venda, para fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.
Art. 6° Será afixada nos postos de abastecimento, em local visível, placa informativa da existência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.
Art. 7° Para fins de controle fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda instalará os seguintes dispositivos de segurança, de forma a garantir a inviolabilidade dos dados de registro de saída de combustível:
I nos postos, dispositivo de medição da quantidade de combustível vendido nas bombas;
II nas distribuidoras e usinas de álcool, dispositivo de medição de vazão dos tanques de fornecimento de combustível.
Art. 8° Os lacres eletrônicos serão instalados de forma a garantir a colocação de lacre manual pelo órgão de fiscalização do combustível e pelo órgão de fiscalização tributária.
Art. 9° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e em legislação complementar.
Art. 10 A violação de dispositivo de segurança previsto nesta lei ou a adulteração do combustível ou do registro de saída do produto acarretará a suspensão da atividade da empresa revendedora no varejo, sem prejuízo das medidas de ordem penal, cível e administrativa cabíveis.
Art. 11 O combustível fora de especificação apreendido pela fiscalização poderá ser doado para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 O prazo para a instalação dos dispositivos de segurança e controle de combustíveis previstos nesta Lei é de cento e vinte dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Wilson Nélio Brumer