Lei nº 15.296, de 05/08/2004

Texto Atualizado

Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

(Vide Lei nº 15.889, de 29/11/2005.)

Art. 1º – O inciso I do art. 2º da Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – ..........................................

I – o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência;”.

(Vide Lei nº 15.394, de 6/10/2004.)

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

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Data da última atualização: 30/11/2005.