Lei nº 15.294, de 05/08/2004
Texto Atualizado
Altera o art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que comprovem:
I que adquiriram personalidade jurídica;
II que estão em funcionamento há mais de um ano;
III que os cargos de sua direção não são remunerados;
IV que seus diretores são pessoas idôneas;
V que possuem certificado de inscrição expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Juiz de Paz, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, por Delegado de Polícia ou por Defensor Público do Município ou da comarca em que a entidade for sediada ou por seus substitutos legais.
§ 2º Para as instituições com sede em Município onde não exista Conselho Municipal de Assistência Social, o certificado a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo será expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social.”.
(Vide art. 1º da Lei nº 15.430, de 3/1/2005.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Paulo César Bregunci
Lúcio Urbano da Silva Martins
======================================
Data da última atualização: 11/1/2005.