Lei nº 15.234, de 09/07/2004
Texto Original
Dispõe sobre a fiscalização dos estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial no Estado somente poderão funcionar com alvará sanitário expedido pelo órgão municipal competente ou por órgão hierarquicamente superior.
Parágrafo único – Entende-se por bronzeamento artificial a exposição à radiação ultravioleta - UV - em câmara de bronzeamento, com a finalidade estética de bronzear a pele.
Art. 2º – Somente poderá ser submetido a bronzeamento artificial o cliente que:
I – apresentar atestado expedido por médico, após avaliação, informando que o cliente não apresenta condição de risco que o impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento;
II – assinar termo de ciência no qual declare:
a) não apresentar condição de risco que o impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento, conforme a avaliação médica;
b) estar ciente dos riscos acarretados pelo procedimento;
c) ter conhecimento das instruções de uso do equipamento e do comprovante de treinamento do seu operador.
Parágrafo único – O termo de ciência de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser assinado pelo responsável legal pelo cliente.
Art. 3º – Os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial afixarão, em local visível, cartaz que informe:
I – os riscos do procedimento de que trata o caput;
II – a exigência da apresentação de atestado médico;
III – a exigência da assinatura do termo de ciência.
Art. 4º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei manterão em suas dependências, à disposição da autoridade sanitária, os seguintes documentos:
I – cadastro de clientes atendidos pelo estabelecimento, contendo:
a) a identificação do cliente, as datas e a duração de cada sessão de bronzeamento e o intervalo entre elas, formalmente reconhecidos pelo operador da câmara;
b) o atestado médico respectivo;
c) o termo de ciência assinado pelo cliente;
II – comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento;
III – registro de eventos adversos ocorridos nas sessões de bronzeamento, entendido evento adverso como qualquer ocorrência médica com o cliente submetido ao procedimento de bronzeamento, independentemente de estar relacionada com o procedimento.
Art. 5º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, orientará a confecção do cartaz de que trata o art. 3º e fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela fiscalização, de ofício ou por denúncia do usuário, implicará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva