Lei nº 15.218, de 07/07/2004

Texto Atualizado

Cria a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.

(Vide Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)

(Vide Lei nº 17.249, de 27/12/2007.)

(Vide Lei nº 18.877, de 24/5/2010.)

(Vide art. 2º da Lei nº 20.016, de 5/1/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a mulher vítima de violência.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – violência contra a mulher a ação ou conduta, motivada pelo gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida em âmbito público ou doméstico;

II – violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;

III – violência sexual a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato sexual, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;

IV – violência psicológica a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, com coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desrespeitosa à intimidade e à vida privada.

Art. 3º – Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.

Parágrafo único – O profissional de saúde que verificar que a mulher atendida sofreu violência solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher.

Art. 4º – A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher conterá:

I – identificação pessoal, com nome, idade, etnia, profissão e endereço;

II – motivo do atendimento;

III – diagnóstico;

IV – descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

V – relato da situação social, familiar, econômica e cultural, com identificação de possíveis conflitos interpessoais;

VI – conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

§ 1º – No formulário do primeiro atendimento, no “motivo de atendimento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se a causa da violência, se física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência, se doméstico ou público.

§ 2º – Os casos de violência contra a mulher são considerados:

I – domésticos os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher;

II – públicos:

a) os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa, em função de dominação ou exploração motivada pelo gênero;

b) os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorram.

Art. 5º – A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a mulher, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher, e a terceira entregue à mulher por ocasião da alta.

Art. 6º – Os dados de arquivo de violência contra a mulher serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

I – à pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;

II – a autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.

Parágrafo único – Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º – A Divisão de Epidemiologia da Secretaria de Estado de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra a mulher referentes ao semestre anterior.

Art. 8º – Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher, para acompanhar a implantação desta Lei.

Parágrafo único – A Comissão de Monitoramento será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.

Art. 9º – A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher será composta por doze membros, com composição paritária de representantes governamentais e não governamentais, assim discriminados:

I – um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

II – um representante da Sub-Secretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III – um representante do Conselho Estadual de Saúde;

IV – um representante da Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher;

V – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

VI – um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

VII – seis representantes de organizações da sociedade civil de defesa dos direitos das mulheres.

§ 1º – Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

§ 2º – A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes, dentre seus membros.

§ 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.

Art. 10 – O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará as seguintes sanções, de caráter educativo e pecuniário:

I – na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;

II – no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento será penalizado com multa diária no valor de 3.202,56 UFEMGs (três mil duzentos e dois vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Lúcio Urbano da Silva Martins

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Data da última atualização: 6/1/2012.