Lei nº 15.176, de 16/06/2004

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel que especifica.

(Vide arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.132, de 09/01/2014.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité o imóvel com área de 550.550m² (quinhentos e cinqüenta mil quinhentos e cinqüenta metros quadrados), situado no local denominado Barreirinho, naquele Município sob o nº 37.691, no livro 1-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.

Art. 2º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 21.132, de 09/10/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se:

I - a parte que confronta com as Ruas Paraná, França e Bolívia, com área de 5.624,30m² (cinco mil seiscentos e vinte e quatro vírgula trinta metros quadrados), à edificação de unidade escolar;

(Vide art. 2º da Lei nº 19.410, de 30/12/2010.)

II - a outra parte, com área de 544.925,70m² (quinhentos e quarenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco vírgula setenta metros quadrados), à regularização de domínio de posseiros.

(Vide art. 3º da Lei nº 19.410, de 30/12/2010.)

§ 1º São requisitos para a regularização a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - que o posseiro seja carente;

II – que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1° de janeiro de 2008.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.410, de 30/12/2010.)

§ 2º O imóvel regularizado nos termos do inciso II do caput não poderá ser alienado no prazo de cinco anos contados da data da regularização.”

Art. 3º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 21.132, de 09/10/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º - A parte do imóvel descrita no inciso I do art. 2º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista naquele inciso.”

Art. 4º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 21.132, de 09/10/2014.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - A parte do imóvel descrita no inciso II do art. 2º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista naquele inciso.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 10/01/2014.