Lei nº 15.176, de 16/06/2004
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel que especifica.
(Vide arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.132, de 09/01/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité o imóvel com área de 550.550m² (quinhentos e cinqüenta mil quinhentos e cinqüenta metros quadrados), situado no local denominado Barreirinho, naquele Município sob o nº 37.691, no livro 1-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.
Art. 2º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 21.132, de 09/10/2014.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se:
I - a parte que confronta com as Ruas Paraná, França e Bolívia, com área de 5.624,30m² (cinco mil seiscentos e vinte e quatro vírgula trinta metros quadrados), à edificação de unidade escolar;
(Vide art. 2º da Lei nº 19.410, de 30/12/2010.)
II - a outra parte, com área de 544.925,70m² (quinhentos e quarenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco vírgula setenta metros quadrados), à regularização de domínio de posseiros.
(Vide art. 3º da Lei nº 19.410, de 30/12/2010.)
§ 1º São requisitos para a regularização a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - que o posseiro seja carente;
II – que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1° de janeiro de 2008.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.410, de 30/12/2010.)
§ 2º O imóvel regularizado nos termos do inciso II do caput não poderá ser alienado no prazo de cinco anos contados da data da regularização.”
Art. 3º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 21.132, de 09/10/2014.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º - A parte do imóvel descrita no inciso I do art. 2º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista naquele inciso.”
Art. 4º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 21.132, de 09/10/2014.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º - A parte do imóvel descrita no inciso II do art. 2º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista naquele inciso.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 10/01/2014.