Lei nº 15.150, de 01/06/2004

Texto Original

Determina o reconhecimento das aulas ministradas em curso pré-vestibular popular, comunitário ou similar como atividade de estágio, nos termos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As aulas ministradas em curso pré-vestibular popular, comunitário ou similar por estudante de instituição de ensino superior vinculada ao Sistema Estadual de Ensino serão reconhecidas como atividade de estágio, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação e os limites fixados pelas instituições de ensino.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se curso pré-vestibular popular, comunitário ou similar aquele destinado a pessoas de baixa renda ou a integrantes de populações historicamente discriminadas.

Art. 3º – São condições para o reconhecimento do estágio, além das previstas nas normas aplicáveis e das definidas pela instituição de ensino:

I – que o curso pré-vestibular em que seja exercida a atividade de estágio comprove regularidade de funcionamento e mantenha no seu currículo aulas de cultura e cidadania;

II – que haja afinidade entre a disciplina lecionada e o curso em que o estagiário está matriculado;

III – que a atividade de estágio seja supervisionada e avaliada, sistemática e permanentemente, por docente da unidade de ensino superior em que o estagiário esteja matriculado e pela coordenação do curso.

Art. 4º – As universidades públicas estaduais fixarão uma cota de inscrições gratuitas para o vestibular destinadas aos candidatos que comprovarem situação de carência financeira.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto