Lei nº 15.081, de 27/04/2004
Texto Atualizado
Altera o art. 1º da Lei nº 13.722, de 20 de outubro de 2000, que dispõe sobre o pagamento de militares, de servidores públicos e de pensionistas do Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 13.722, de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os militares e os servidores públicos, ativos e inativos, e os pensionistas das administrações direta e indireta do Estado poderão optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, à qual sejam filiados, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional.
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2004.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 18/11/2016.