Lei nº 15.073, de 05/04/2004 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a doação, por empresa pública ou privada,
de uniforme, mochila, pasta e material escolar a escola da rede
pública estadual.
(A Lei nº 15.073, de 5/4/2004, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 25.956, de 13/7/2026.)
(Vide Lei nº 16.669, de 8/1/2007.)
O
povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a
seguinte lei:
Art.
1º – A doação a escola da rede pública
estadual, por empresa pública ou privada, de uniforme,
mochila, pasta e material escolar gravados com a logomarca do doador
dar-se-á com a observância do disposto nesta lei.
Art.
2º – Compete ao colegiado escolar deliberar sobre a
proposta de doação a que se refere o art. 1º.
§
1º – Para ser credenciada pelo colegiado escolar, a
empresa apresentará:
I
– dados cadastrais;
II
– desenho da logomarca;
III
– proposta de doação, com a relação
nominal e numérica dos produtos a serem doados;
IV
– cronograma de entrega dos produtos doados;
V
– modelo ou leiaute do produto.
§
2º – Aceita a proposta de doação, o
colegiado escolar dará conhecimento formal da decisão
tomada à empresa proponente, à direção da
escola e à respectiva Superintendência Regional de
Ensino.
§
3º – (Vetado).
§
4º – O número de uniformes, mochilas, pastas e
materiais escolares doados pela empresa atenderá a, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do total de alunos matriculados na
escola.
Art.
3º – Fica vedado o credenciamento de empresa que:
I
– seja ligada direta ou indiretamente à propaganda de:
a)
fumo;
b)
bebida alcoólica;
c)
jogos de azar;
d)
atividades político-partidárias;
II
– veicule propaganda que atente contra a moral e os bons
costumes ou que, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem do
estudante.
Art.
4º – É facultativo o uso de uniforme, mochila,
pasta ou material escolar com a logomarca de empresa, doado nos
termos desta lei.
Art.
5º – A logomarca da empresa doadora, a ser colocada na
manga da blusa do uniforme escolar, ocupará espaço
menor do que o reservado ao logotipo da escola ou igual a este.
Art.
6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004.
Deputado
Mauri Torres - Presidente
Deputado
Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado
Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 14/7/2026.