Lei nº 1.504, de 29/10/1956

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à União da Mocidade Espírita da Cidade de Uberaba e à Fundação Cultural Lima Duarte, na Cidade do mesmo nome.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à União da Mocidade Espírita de Uberaba na cidade do mesmo nome para aquisição de um imóvel situado naquele município à Praça Comendador Quinino, constituído de uma casa e respectivo terreno medindo 13,55 x 45,50 metros, pertencente a Antônio Sebastião da Costa destinado a ampliar suas instalações técnicas e assistenciais.

Art. 2º - Fica igualmente concedida à Fundação Cultural Lima Duarte, com sede na Cidade de Lima Duarte, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" incidente sobre a doação que lhe foi feita pela S. Anônima Ginásio Lima Duarte, de todo o seu patrimônio, constituído de bens imóveis, utensílios e obrigações, para funcionamento do Ginásio e da Escola Normal daquela cidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1956.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho.

O 1º Secretário: (a.) Moreira Júnior

O 2º Secretário: (a.) Omar Diniz