Lei nº 15.030, de 20/01/2004 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a prática da Educação Física na rede pública estadual de ensino.
(A Lei nº 15.030, de 20/1/2004, foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 17.942, de 19/12/2008.)
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A Educação Física integra a proposta pedagógica das escolas da rede pública estadual de ensino e é componente curricular obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos da educação básica, ajustado às faixas etárias e às condições da população escolar.
Parágrafo único – A Educação Física será ministrada em cada um dos turnos de funcionamento da escola, sendo opcional para o aluno dos cursos noturnos.
Art. 2º – É reservado a profissional com curso superior completo em Educação Física, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina na rede pública estadual de ensino, na educação infantil, no ensino fundamental, no ensino médio e na educação especial.
Parágrafo único – Compete ao profissional com curso superior completo em Educação Física participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como da realização de treinamentos especializados e da gestão desportiva, nas áreas de atividades físicas e do desporto da unidade escolar em que estiver trabalhando.
Art. 3º – Na falta de profissional habilitado nos termos do “caput” do art. 2º para o exercício do cargo ou função de professor de Educação Física, poderá o Estado designar, a título precário, como regente de Educação Física:
I – estudante de curso superior de Educação Física, desde que portador de autorização para lecionar fornecida pela Secretaria de Estado da Educação, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.696, de l998;
II – diplomado em curso técnico ou profissionalizante de Educação Física.
Parágrafo único – O diplomado em curso técnico ou profissionalizante a que se refere o inciso II deste artigo só poderá ser designado até dezembro de 2008.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/4/2004.)
Art. 4º – Nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, a prática de Educação Física será implantada progressivamente na forma de regulamento, e, na falta de professor habilitado, a disciplina poderá ser ministrada pelo professor regente de turma, a título precário.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/4/2004.)
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Vanessa Guimarães Pinto
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Data da última atualização: 23/12/2008.