Lei nº 15.016, de 15/01/2004 (Revogada)
Texto Atualizado
Prorroga o prazo para concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM, e acrescenta parágrafo ao art. 9º da mesma Lei.
(A Lei nº 15.016, de 15/1/2004, foi revogada pelo art. 16 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)
(O art. 2º da Lei nº 16.191, de 22/6/2006, alterou para 1/1/2007 a data de revogação da Lei nº 15.016, de 15/1/2004.)
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O prazo para a concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, fica prorrogado por dez anos, contados a partir de 6 de janeiro de 2004.
(Vide art. 3º da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)
Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 9º ...................
§ 2º - Ficam o agente financeiro e o órgão gestor obrigados a apresentar à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatórios semestrais específicos, na forma em que forem solicitados.".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Wilson Nélio Brumer
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Data da última atualização: 23/6/2006.