Lei nº 150, de 22/05/1948

Texto Atualizado

Dispõe sobre isenção de taxas e emolumentos relativos aos ajustes previstos na Lei Federal nº 209, de 2/1/948.

(Vide Lei nº 174, de 21/7/1948.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os atos processuais referentes aos ajustes previstos na lei federal nº 209, de 2 de janeiro de 1948, gozarão das seguintes isenções:

I - taxas judiciárias e selos;

II - emolumentos e custas devidos aos juizes, órgãos do Ministério Público, coletor e advogados:

III - despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais.

Parágrafo único - O perito que proceder à avaliação dos bens terá seus honorários fixados pelo juiz, não podendo exceder, em hipótese alguma, à metade dos emolumentos fixados para os avaliadores no Regimento de Custas.

Art. 2º - São isentos de selos quaisquer certidões, traslados ou peças destinados à instrução do processo ou do ajuste amigável, nos termos da citada lei 209.

Art. 3º - Serão igualmente isentos de selos estaduais, bem como de quaisquer impostos ou taxas devidos à Fazenda Estadual, as certidões, atos e contratos do ajuste, amigável ou judicial, previsto na lei acima referida.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de maio de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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Data da última atualização: 28/04/2006.