Lei nº 1.499, de 18/10/1956

Texto Original

Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Associação Rural de Montes Claros na aquisição do terreno localizado no “Alto de São João”, subúrbio daquela cidade, medindo 351.000 m² a fim de nele construir o Parque de Exposição a ser inaugurado em 3 de julho de 1957, por ocasião do transcurso do primeiro centenário da cidade.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1956.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Moreira Júnior

O 2º Secretário: Omar Diniz