Lei nº 14.983, de 14/01/2004
Texto Atualizado
Regulamenta o disposto no § 2º do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
(Vide art. 22 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)
(Vide art. 24 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário aplica-se o disposto no § 1º do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, computando-se, em dias, para esse fim, o tempo exercido até 29 de fevereiro de 2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 10/1/2007.