Lei nº 14.954, de 09/01/2004
Texto Atualizado
Dispõe sobre a comercialização de farinha de trigo com adição de subprodutos da mandioca.
(Vide Lei nº 16.741, de 18/6/2007.)
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Serão impressas na embalagem da farinha de trigo com adição de subprodutos da mandioca as informações previstas no inciso III do art. 6o da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º - O fabricante de alimentos que utilizar o produto de que trata o art. 1º desta Lei informará o consumidor acerca da matéria-prima empregada.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Odelmo Leão
Wilson Nélio Brumer
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Data da última atualização: 19/6/2012.