Lei nº 14.950, de 09/01/2004
Texto Atualizado
Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas agências e nos postos bancários estabelecidos no Estado.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 3º.:
"Art. 1º - ..................................
§ 1º - Serão oferecidos assentos a todas as pessoas mencionadas neste artigo que estiverem aguardando atendimento, respeitada a quantidade mínima de dez assentos.
§ 2º - O estabelecimento bancário que descumprir o disposto nesta Lei fica sujeito a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser corrigido por índice oficial.".
(Vide Lei nº 16.546, de 27/12/2006.)
Art. 2º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
João Leite da Silva Neto
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Data da última atualização: 3/6/2011.