Lei nº 14.949, de 09/01/2004
Texto Original
Estabelece diretrizes para as instituições universitárias do Sistema Estadual de Ensino e altera a Lei nº 14.202, de 27 de março de 2002, que autoriza a celebração de convênios entre as universidades e os municípios do Estado para a implantação dos cursos Normal Superior e de Pedagogia.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições mantenedoras de ensino superior - universidades, centros universitários e fundações - integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, com vistas ao combate ao analfabetismo e à desnutrição, estabelecerão programas educacionais e atividades pedagógicas vinculados aos cursos superiores cujos conteúdos mantenham afinidade com esses objetivos.
Parágrafo único. Para a realização dos programas educacionais e atividades pedagógicas de que trata este artigo, as instituições referidas no “caput” poderão desenvolver cursos de extensão e projetos de pesquisa específicos nas áreas de nutrição e alfabetização.
Art. 2º - No âmbito do Sistema Estadual de Ensino, a autonomia universitária prevista no art. 53 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será exercida também no Município onde a instituição mantenha pelo menos dois cursos em funcionamento regular.
Art. 3º - As instituições a que se refere o art. 1º desta Lei poderão instituir cursos superiores de formação profissional voltados para atividades que possuam expressiva significação para a economia das regiões onde as instituições estão instaladas, por meio da celebração de convênios com os municípios.
Art. 4º - Os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.202, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - As instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino poderão firmar convênios com os municípios mineiros para ministrar fora de suas sedes, cursos Normal Superior, de Pedagogia e de Licenciaturas, com a adoção das medidas educacionais necessárias ao seu adequado funcionamento.
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Art. 3º - As instituições comunicarão ao Conselho Estadual de Educação a celebração de convênio nos termos do art. 1º desta Lei e enviarão ao Conselho, concomitantemente, a proposta pedagógica do curso objeto do convênio.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação fará o acompanhamento do curso objeto do convênio a partir de seis meses após o início de seu funcionamento.".
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Olavo Bilac Pinto Neto