Lei nº 14.928, de 19/12/2003
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Maravilhas o imóvel que especifica.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Maravilhas o imóvel constituído por um terreno com área de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), situado na Rua Goiás, esquina com a Rua Cruzeiro, nesse Município, registrado sob o nº R-1-22.435, a fls. 287 do Livro 2Q2, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Pitangui.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à construção de uma creche municipal.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia