Lei nº 14.925, de 19/12/2003 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre atendimento prioritário nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
(A Lei nº 14.925, de 19/12/2003, foi revogada pelo inciso III do art. 5º da Lei nº 23.902, de 3/9/2021.)
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, em caixa de supermercado, hipermercado e estabelecimento congênere, atendimento prioritário para:
I – o aposentado por invalidez;
II – a pessoa com mais de sessenta anos de idade;
III – o portador de deficiência física;
IV – a gestante;
V – a mulher com criança no colo.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo serão afixados cartazes destacando o benefício estabelecido nesta lei.
(Vide Lei nº 14.950, de 9/1/2004.)
(Vide Lei nº 16.546, de 27/12/2006.)
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará para o estabelecimento multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da regulamentação desta lei para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES – Governador do Estado
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Data da última atualização: 8/9/2021.