Lei nº 149, de 19/05/1948
Texto Atualizado
Dispõe sobre doação de imóvel, no Município de Belo Horizonte.
(Vide Lei nº 6.074, de 17/4/1973.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado, observadas as restrições constantes da presente lei, autorizado a doar ao América Futebol Clube, desta Capital, o imóvel de sua propriedade consistente em uma faixa de 548,00 metros quadrados e que assim se caracteriza:
Uma faixa de terreno, parte integrante do lote em que se acha localizado o Dispensário Central da Lepra, em Belo Horizonte, com a testada de 12,30 ms., para a Alameda Americana e seguindo para os fundos com a largura de 7 metros, ao longo da divisa com os terrenos do donatário América Futebol Clube, numa extensão, à esquerda, de 92,00 ms., e, à direita de 70 metros, sendo que a divisa que ligará as extremidades desses dois lados consistirá em uma reta de 5,00 ms. de comprimento, a qual, partindo do lado de 70 ms., inflete 55 graus à esquerda, e, daí, por meio de uma linha curva de 12,00 metros de extensão, atingirá a extremidade do lado de 92,00 metros, ponto em que se encontram uma das dependências e a garage do mesmo Dispensário.
Art. 2º - O Governo do Estado promoverá o que for a bem da defesa do interesse público, exigindo do donatário o oportuno e integral cumprimento da obrigação por este contratante livremente assumida.
Art. 3º - Ficará a cargo do mesmo donatário a execução das necessárias obras de proteção e de vedação, devendo caber-lhe, por igual, a construção, a expensas suas, em local a ser indicado pela Divisão de Engenharia Sanitária, de todas as casas e benfeitorias situadas na área doada e que servem, presentemente, de residências a funcionários do Departamento Estadual de Saúde e suas famílias.
Art. 4º - A demolição das benfeitorias a que alude o artigo anterior correrá por conta do donatário, o qual se obriga, além disso, a não realizar tal demolição senão depois de verificada a escolha, pela Divisão de Engenharia Sanitária, do local destinado a receber as novas construções, a cargo do sobredito Clube.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de maio de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
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Data da última atualização: 28/4/2006.