Lei nº 1.485, de 09/10/1956
Texto Original
Dispõe sobre isenção tributária à Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica isenta do pagamento de impostos estaduais a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, instituída pela lei federal n. 2.168, de 11 de janeiro de 1954, destinada a desenvolver operações de seguros agro-pecuários.
Art. 2º - A isenção estabelecida no artigo anterior vigorará durante o período de dez anos, contados da publicação da presente lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha