Lei nº 1.479, de 17/09/1956
Texto Atualizado
Concede vantagens aos funcionários públicos do Estado que participam das operações de guerra da Itália.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os funcionários públicos estaduais que tenham participado das operações de guerra na Itália ou que, incorporados às classes armadas do País durante o último conflito mundial, tenham servido no território nacional, em zona de operações de guerra definidas em lei, serão aposentados no cargo ou padrão imediatamente superior.
§ 1º - Aos titulares de cargos de padrão final que preencham os requisitos deste artigo, fica assegurado, na aposentadoria, o direito à diferença entre o seu vencimento e o que corresponder ao padrão imediatamente inferior.
§ 2º - (Vetado).
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.986, de 4/12/1963.)
(Vide art. 1º da Lei nº 2.018, de 10/12/1959.)
(Vide art. 2º da Lei nº 2.986, de 4/12/1963.)
Art. 2º - Os funcionários aludidos no artigo anterior terão assegurada a sua aposentadoria aos vinte e cinco (25) anos de função pública, com todas as vantagens do cargo.
(Vide art. 3º da Lei nº 2.018, de 10/12/1959.)
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires
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Data da última atualização: 28/03/2006.