Lei nº 14.786, de 19/09/2003
Texto Original
Autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.
Parágrafo único – Exclui-se do disposto no caput a propaganda de produtos nocivos à saúde.
Art. 2º – A receita líquida advinda da publicidade a que se refere o art. 1º desta Lei será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Agostinho Patrus