Lei nº 1.476, de 03/09/1956

Texto Atualizado

Organiza o Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” e dá outras providências.

(Vide art. 3º da Lei nº 6.310, de 8/5/1974.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Passa a denominar-se Instituto de Laticínios “Cândido Tostes”, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, a Fábrica-Escola de Laticínios “Cândido Tostes” criada pelo Decreto n. 50, de 14 de maio de 1935, modificado pelo Decreto-Lei n. 983, de 9 de dezembro de 1943.

Das Finalidades

Art. 2º – O Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” tem por finalidades:

1 – Ministrar ensino das matérias necessárias à formação de laticinistas, mantendo para este fim quatro cursos:

a) Curso Técnico de Laticínios com duração de dois anos, para o qual se exige o curso ginasial;

b) Curso de Especialização, com duração de um ano, para agrônomos, veterinários, químicos e técnicos-de-laticínios;

c) Curso Prático, com duração de três meses, para formação de operários especializados;

d) Curso Avulso, para estudos intensivos de industrialização do leite.

2 – Orientar e supervisionar o ensino nas escolas de laticínios instalados e mantidos pelo Estado.

3 – Realizar pesquisas e estudos destinados ao aprimoramento das indústrias lácteas.

4 – Prestar assistência técnica aos industriais de laticínios pela divulgação de processos racionais de fabricação, conserva e embalagem de produtos lácteos.

5 – Prestar assistência técnica aos fazendeiros pela divulgação e ensino de processos racionais de criação e tratamento do gado leiteiro, higiene na ordenha e transporte do leite, objetivando maior e melhor produção.

6 – Propor a criação e localização de escolas de laticínios e a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento e expansão das indústrias lácteas.

Da Organização

Art. 3º – O Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” constitui-se dos seguintes órgãos:

a) Serviço-Auxiliar (S.A.);

b) Serviço de Ensino (S.E.);

c) Serviço de Assistência Técnica (S.A.T.);

d) Serviços de Indústria (S.I.);

e) Serviço de Mecânica, Instalações e Transporte (S.M.I.T.);

f) Serviço de Laboratórios (S.L.);

g) Conselho de Ensino;

h) Conselho de Pesquisa.

Art. 4º – Os Serviços compõem-se dos seguintes órgãos:

1 – Serviço-Auxiliar (S.A.):

a) Seção de Expediente e Pessoal (S.E.P.);

b) Seção de Contabilidade (S.C.);

c) Seção de Vendas e Expedição (S.V.E.);

d) Seção de Almoxarifado (S.A.L.);

2) Serviço de Ensino (S.E.);

a) Seção de Documentação e Divulgação (S.D.D.);

b) Seção de Administração dos Cursos (S.A.C.);

3 – Serviço de Indústria (S.I.);

a) Seção de Recepção e Beneficiamento do leite (S.R.B.L.);

b) Seção de Produção de Queijo (S.P.Q.);

c) Seção de Produção de Manteiga (S.P.M.);

d) Seção de Maturação (S.Mt.);

4 – Serviço de Laboratório (S.L.);

a) Seção de Química (S.Q.);

b) Seção de Microbiologia (S.Mc.);

c) Seção de Análises de Rotina (S.A.R.).

Do Pessoal

Art. 5º – O Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão.

Parágrafo único – O exercício deste cargo é privativo de agrônomo, veterinários, economista ou técnico-de-laticínios.

Art. 6º – O Diretor será assistido pelos dois Conselhos de que será o presidente nato:

a) Conselho de Ensino composto pelo corpo docente do Instituto e um representante do corpo discente;

b) Conselho de Pesquisas, integrado por professores, técnicos e servidores designados pelo Diretor dentre aqueles que mais se destaquem nesse ramo.

Parágrafo único – O exercício de atividades nos conselhos não dará direito a nenhum acréscimo de vantagem pecuniária.

Art. 7º – Cada Serviço terá um chefe, nomeado em comissão, que deverá possuir conhecimentos especializados relativos ao setor.

Art. 8º – O Diretor será substituído em seus impedimentos ocasionais por um dos chefes de Serviço por ele previamente designado.

Parágrafo único – Quando se tratar de impedimento superior a trinta (30) dias o Governador do Estado designará o Chefe-de-Serviço que deva substituir o Diretor.

Art. 9º – Os Chefes-de-Serviço serão substituídos, em seus impedimentos ocasionais, por Chefes-de-Seção para este fim previamente designados pelo Diretor.

Art. 10 – Ficam criados no Quadro-Geral, Parte Permanente, Tabela I, da Lei n. 858, de 29/12/1951, os seguintes cargos:

1 Diretor, padrão I-59

6 Chefes-de-Serviço, padrão I-54

13 Chefes-de-Seção, padrão I-44.

Art. 11 – Ficam criados no Quadro-Geral, Parte Permanente, Tabela II, da Lei nº 858, de 29/12/1951, os seguintes cargos efetivos de livre provimento:

5 Assistente-Técnico, padrão I-29.

Art. 12 – Ficam criados no Quadro-Geral, Parte Permanente, Anexo 2, da Lei n. 858, de 29/12/1951, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

15 Professor-Auxiliar, padrão I-37.

Art. 13 – Os cargos isolados de provimento efetivo criados nesta lei, ficam providos mediante classificação dos servidores que já vinham, exercendo funções correspondentes, de conformidade com a Tabela Anexa nº 1, que faz parte integrante desta lei.

Art. 14 – Além do pessoal efetivo lotado ali, poderá o Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” ter o pessoal extranumerário, assalariado e de obras, admitido nos termos da legislação vigente, respeitados os números de funções e os padrões de vencimentos fixados nas tabelas anexas à presente lei.

Art. 15 – Ficam criados, na Tabela Única de Extranumerários-Mensalistas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, as funções de Extranumerários-Mensalistas do Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” constantes da Tabela Anexa nº 2 que faz parte integrante desta lei.

Art. 16 – Ficam classificados nas funções referidas no artigo anterior os servidores relacionados na Tabela Anexa nº 3.

Art. 17 – Ficam extintas na Tabela Única de Extranumerários-Mensalistas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 3.689, de 31/1/1952, as funções cujos titulares foram classificados nos cargos e funções constantes da Situação Nova das Tabelas Anexas ns. 1 e 3.

Art. 18 – Mediante gratificação de cinqüenta por cento (50%) do respectivo vencimento ou salário, poderá ser adotada a jornada de oito (8) horas de trabalho para os cargos e funções que a necessidade do serviço recomendar.

Parágrafo único – A adoção desse regime será autorizada pelo Governador do Estado mediante proposta justificada do Diretor do estabelecimento.

(Vide art. 4º da Lei nº 3.008, de 17/12/1963.)

Art. 19 – Dentro de dez (10) dias após a publicação desta lei o Executivo fixará, em decreto, a lotação do pessoal do Instituto de Laticínios “Cândido Tostes”, observado o disposto no art. 14 e nas tabelas anexas à presente lei.

Art. 20 – Mediante indicação do Diretor, poderá o Governo do Estado mandar professores ou técnicos a institutos de especialização nacionais ou estrangeiros par a realização de cursos relacionados com as atividades do estabelecimento.

Parágrafo único – O servidor designado para realizar viagem de aperfeiçoamento terá direito, além dos vencimentos ou salários, vantagens e das diárias a que fizer jus, ao recebimento de uma ajuda de custo arbitrada pelo Executivo.

Disposições Gerais

Art. 21 – O Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” manterá, para formação de laticinistas, bolsas-de-estudo que serão distribuídas de conformidade com o regulamento próprio.

Art. 22 – As disposições constantes dos artigos 9º, 10, 11, 12 e 14 desta lei só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1956.

Art. 24 – Fica o Governo do Estado autorizado a despender até a importância de cinco milhões de cruzeiros na construção de novo pavilhão destinado a completar as instalações do Instituo de Laticínios “Cândido Tostes”.

Parágrafo único – As verbas necessárias à execução da obra serão consignadas em parcelas anuais nos orçamentos.

Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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Data da última atualização: 18/04/2006.