Lei nº 1.471, de 28/08/1956
Texto Original
Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" ao Esporte Clube Benfica, de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" ao Esporte Clube Benfica, com sede em Benfica, Município de Juiz de Fora, na aquisição do terreno situado naquele subúrbio, de propriedade do Senhor Júlio Dionísio Cardoso e que divide de um lado com a E.F.C.B., do lado oposto e fundos com o Senhor Júlio Dionísio Cardoso e de frente com a Rua Guararapes, para construção de sua praça de esportes.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças