Lei nº 147, de 16/01/1948
Texto Original
Regula a prestação de serviços do pessoal da R. M. V.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei regulará a prestação de serviços dos empregados da Rede Mineira de Viação, enquanto estiver subordinada ao Estado de Minas Gerais (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 31).
Art. 2º - A admissão de empregado, em cargo inicial de carreira ou isolado, far-se-á mediante concurso de provas, ou de títulos e provas, observando-se rigorosamente a ordem das classificação dos candidatos.
§ 1º - Em igualdade de condições, terão preferência para admissão os que já forem empregados da Estrada em outro setor de trabalhos e os filhos e irmãos de empregados, ou de ex-empregados, aposentados ou falecidos.
§ 2º - Serão admitidos sem concurso, nos cargos para os quais se habilitaram, os alunos das escolas profissionais mantidas pela Estrada e os empregados destinados a serviços braçais, que não constituem profissão especializada.
Art. 3º - As nomeações para os cargos dependentes de concurso serão feitas pelo Governador do Estado, sendo as demais de atribuição do Diretor da Estrada.
Art. 4º - O empregado só poderá ser promovido para o padrão ou tabela de salários imediatamente superior.
§ 1º - As promoções por merecimento só serão feitas após o exercício efetivo de dois anos no padrão ou tabela, salvo se não houver candidato com esse interstício.
§ 2º - As promoções far-se-ão um terço por antigüidade de padrão, ou tabela e dois terços por merecimento.
§ 3º - Verificando-se igualdade de condições entre dois ou mais empregados, dar-se-á preferência ao mais antigo na Estrada, e se ambos tiverem o mesmo tempo de serviço, ao de maior tempo como ferroviário.
§ 4º - A antigüidade de padrão ou tabela será apurada pelo tempo de serviço efetivo prestado no padrão ou na tabela, incluído o período de interinidade, desde que não tenha havido interrupção entre o efetivo e este. Havendo igualdade de tempo de serviço no padrão ou na tabela, serão observados, sucessivamente, para desempate, os seguintes critérios: maior antigüidade na Estrada, maior tempo de serviço ferroviário, maior prole, estado de casado e mais idade.
Art. 5º - Para os efeitos da presente lei são considerados como de exercício efetivo de cargo: os períodos de férias; o tempo de prestação do serviço público obrigatório; as licenças para tratamento de saúde e as concedidas às gestantes; e as faltas em virtude de nojo ou gala.
Art. 6º - O merecimento será apurado objetivamente, segundo critério e dados certos, definidos em regulamento.
Art. 7º - As promoções se farão, em cada caso, mediante proposta de uma comissão que se constituirá paritariamente de representantes da administração e dos empregados, com mandato por dois anos.
Parágrafo único - Os representantes da administração serão nomeados pelo Diretor da Estrada; os dos empregados serão eleitos pelo Sindicato da classe, ou, enquanto este não se organizar e funcionar, pelo Clube dos Ferroviários, em votação direta e secreta.
Art. 8º - O empregado nomeado deverá tomar posse e entrar em exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a seu pedido.
Art. 9º - O quadro do pessoal da Estrada será organizado pelo D. A., de forma que possibilite ao empregado chegar à última classe da carreira, no período de trinta anos de exercício.
Art. 10 - A transferência ou remoção de empregado será feita:
a) a pedido, atendida a conveniência do serviço;
b) “ex-ofício”, no interesse da Estrada, previamente justificada e mediante despacho do Diretor.
Art. 11 - A substituição dar-se-á quando se verificar:
a) vacância definitiva do cargo;
b) afastamento do empregado, sem vencimentos;
c) impedimento em virtude de comissão;
d) licença por mais de trinta dias.
§ 1º - Toda interinidade cessa, independentemente de ato declaratório, no momento em que o substituído ou o nomeado para o cargo assumir o respectivo exercício, cabendo-lhe os proventos correspondentes ao dia.
§ 2º - A nomeação interina, de competência do Diretor, deverá mencionar o nome do empregado efetivo a ser substituído.
Art. 12 - Nos impedimentos, faltas ocasionais e interrupção de exercício, até trinta dias, e nas ausências por motivo de férias, nojo e casamento, a substituição será feita pelo empregado de categoria mais elevada inferior à do substituído; em igualdade de condições, pelo mais antigo da classe; e, substituído o empate, pelo mais antigo na Estrada.
§ 1º - A designação interina dá direito à percepção dos proventos que competiam ao substituído. As substituições referidas neste artigo não criam direito ao abono da diferença de vencimentos, mas serão levadas à fé de ofício do empregado, para serem consideradas quando se organizarem as listas de promoção.
§ 2º - Em nenhum caso poderá o substituído perceber proventos mais elevados do que o substituído interinamente.
Art. 13 - A duração normal do trabalho nos escritórios da Estrada será de cinco horas e meia (5,30) por dia, exceto aos sábados, em que será de três (3) horas.
§ 1º - Nos demais serviços a duração do trabalho reger-se-á pela legislação federal que vigorar para o serviço ferroviário em geral.
§ 2º - As estações serão classificadas, para o fim de aplicação do horário, por ato do Diretor.
Art. 14 - Fica assegurado a todo empregado o direito de licença para tratamento de saúde, comprovada a sua necessidade por atestado de profissional ou junta médica da Estrada.
Art. 15 - À empregada gestante será concedida, oportunamente, licença de 90 dias com vencimentos integrais.
Art. 16 - Será licenciado “ex-offício” e compulsoriamente o empregado que contrair moléstia grave, ou que ofereça perigo de contágio para o público e para os demais empregados.
Art. 17 - No caso de falta por motivo de moléstia, o empregado, por escrito seu ou de alguém, a seu rôgo, fará comunicação de seu estado de saúde, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 1º - As licenças por motivo de moléstia comprovada darão direito a vencimentos integrais até dois meses; nos dez meses subsequentes, à metade; e nos doze meses seguintes, a um terço dos vencimentos.
§ 2º - As licenças e suas prorrogações não poderão exceder o prazo de dois anos, findo o qual o empregado será aposentado, caso não se torne capaz de retornar ao trabalho, pagando-se-lhe vencimento integral, uma vez iniciado e até que termine o processo de aposentadoria.
Art. 18 - As licenças serão concedidas pelo Diretor da Estrada.
Art. 19 - Sem prejuízo dos seus vencimentos, poderá o empregado faltar ao serviço pelo prazo de oito (8) dias, quando contrair casamento ou se verificar falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 20 - Os empregados da Estrada, com mais de doze meses de exercício efetivo, gozarão, anualmente, de vinte dias de férias remuneradas.
Art. 21 - O empregado só terá direito a férias anuais depois de 12 meses de exercício e serão sempre gozadas nos 12 meses subsequentes ao período de trabalho a que se referirem, sendo concedidas proporcionalmente à sua freqüência ao emprego.
Art. 22 - Os empregados da Estrada perceberão, além dos vencimentos fixos, o mesmo abono de família que a lei atribuir aos funcionários do Estado.
Art. 23 - Os empregados adquirem estabilidade ao atingir dois anos de exercício, quando nomeados por concurso; ao atingir cinco anos de exercício, nos demais casos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados nomeados para cargos de confiança, ou aos que são providos em comissão.
Art. 24 - Os empregado estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo regular, em que lhe seja assegurada a mais ampla defesa.
Art. 25 - A dispensa de empregado não estável deverá ser justificada, podendo fundar-se em medida geral de economia e na falta de eficiência ou assiduidade do empregado, além do caráter de pena que poderá ter.
Art. 26 - Para efeito de estabilidade será computado o tempo de serviço prestado anteriormente à Estrada ou a qualquer outra empresa que se lhe venha a incorporar.
Art. 27 - As empregados da Estrada só serão aplicáveis as seguintes penalidades: advertência, censura, suspensão até trinta dias, suspensão até noventa dias e demissão.
Art. 28 - Os empregados terão direito a passe livre na Estrada, quando em gozo de férias, tantas vezes quantos sejam os períodos destas; quando viajem por motivo de tratamento de saúde, para inspecção médica, em serviço, ou em virtude de nojo ou gala.
Parágrafo único - Quando em gozo de férias o direito a passe livre se estende às pessoas da família do empregado, assim como nos casos de viagem para tratamento de saúde, inspecção médica, nojo ou gala.
Art. 29 - Terão direito a passe os filhos de empregados que viajem para freqüência de escola.
Art. 30 - Licenciados para tratar de interesses particulares, afastados ou suspensos de serviços, nos dias em que não haja trabalho, e, sempre que possam se ausentar, terão direito a passe com abatimento de setenta e cinco por cento (75%).
Parágrafo único - O abatimento concedido neste artigo é extensivo às pessoas da família do empregado, em qualquer oportunidade.
Art. 31 - Para efeito dos dois artigos anteriores consideram-se da família do empregado o cônjuge, filhos e enteados menores, ou inválidos, filhas e enteadas solteiras, que não vivam a expensas próprias, pais e irmãos que vivam na dependência exclusiva do empregado.
Art. 32 - Terão direito ao passe com 75% de abatimento, em qualquer oportunidade, os empregados aposentados e as pessoas de sua família, compreendidas estas de acordo com o artigo anterior.
Parágrafo único - Igual direito terão os pensionistas da Caixa de Aposentadoria dos Ferroviários da Rede Mineira de Viação e da extinta Caixa de Pensões dos Empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
Art. 33 - A Rede Mineira de Viação criará o serviço para a identificação de seus empregados fornecendo a estes uma carteira de identidade, na qual se registrarão todos os atos e fatos da vida funcional.
Art. 34 - A todo empregado será assegurado o livre exercício do direito de recurso, de petição ou de representação ao Governador do Estado com referência aos atos ou fatos que lhe digam respeito, ou relativos aos interesses da Estrada, desde que o façam em termos convenientes.
Art. 35 - Promulgada a presente lei, será nomeada uma Comissão, que procederá à revisão de contagem de tempo dos empregados da Estrada, a fim de reparar possíveis injustiças, comissão que divulgará suas conclusões, para reclamação.
Art. 36 - Todas as disposições desta lei são aplicáveis aos empregados do Serviço de Abastecimento.
Art. 37 - O servidor que contar trinta anos de efetivo exercício e não puder ser aposentado pela instituição de previdência social, se o requerer, será aposentado na forma da legislação que regula a aposentadoria dos funcionários públicos civis do Estado, apurado o tempo de serviço nos termos do artigo 5º, e receberá os respectivos proventos por conta do Estado de Minas Gerais até que venha a ser aposentado pela instituição de previdência competente.
§ 1º - O empregado aposentado na forma deste artigo pagará em dobro suas contribuições para a instituição de previdência social a que estiver filiada a Rede Mineira de Viação, mediante desconto em folha de seus proventos, até que venha a ser aposentado pela mesma instituição.
§ 2º - Uma vez aposentado pela instituição de previdência social, perceberá a diferença de proventos de que trata o artigo.
Art. 38 - Os empregados aposentados na conformidade desta lei terão seus direitos assegurados, enquanto viverem.
Art. 39 - A partir da data da presente lei e até que o Ministério do Trabalho proceda à revisão dos cálculos de previdência dos ferroviários das Estradas, passarão eles a gozar de aposentadoria igual ao dobro da atualmente prevista pelo regulamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Estrada.
§ 1º - Para atender ao disposto no presente artigo, a Estrada e os empregados passarão a contribuir com outro tanto do que contribuem e somente os empregados que o fizerem gozarão dos benefícios do artigo.
§ 2º - O recolhimento dessa contribuição suplementar será feito à Caixa, à Previdência dos Servidores do Estado ou à Secretaria das Finanças, conforme preferir o Estado.
§ 3º - O processamento e o cálculo da aposentadoria suplementar far-se-á de acordo com o regulamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 4º - A aposentadoria assim acrescida não poderá ser superior aos vencimentos do empregado.
§ 5º - Mesmo depois de aposentado, o empregado continuará contribuindo, até cinco anos após haver-se aposentado.
Art. 40 - Até que a matéria seja regulada em lei federal, o tempo para a aposentadoria será de trinta anos, uma vez aceito este prazo pelo Ministério do Trabalho.
Art. 41 - Respeitados os princípios e dispositivos da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar supletivamente a prestação de serviços dos empregados da Estrada.
Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, 16 de janeiro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra