Lei nº 14.650, de 02/07/2003

Texto Original

Disciplina a inclusão de serviços não solicitados pelo cliente em fatura mensal expedida por operadora de cartão de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica a operadora de cartão de crédito que atue no Estado proibida de incluir, na mesma fatura mensal de cobrança, despesas efetuadas pelo cliente e outras decorrentes da oferta, pela operadora ou por terceiros, de serviço ou bem que não tenha sido expressamente solicitado.

Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções definidas no art. 56 e seguintes da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia