Lei nº 14.614, de 31/03/2003

Texto Original

Institui o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Será beneficiada com recursos provenientes do programa instituído por esta lei a escola que:

I – oferecer cursos gratuitos de ensino fundamental da 5ª à 8ª série e de ensino médio, com educação profissional;

II – for gerenciada por uma associação autônoma, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar;

III – aplicar o método pedagógico da alternância;

IV – tiver como objetivo a formação integral do aluno, com a transmissão, inclusive, dos conceitos e conteúdos do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º – (vetado).

Art. 4º – O Poder Executivo manterá cadastro atualizado das escolas família agrícola em funcionamento no Estado, contendo dados relativos aos alunos, professores e funcionários administrativos.

Art. 5º – São recursos do Programa, entre outros, os constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2003.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário