Lei nº 14.603, de 23/01/2003
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter o imóvel que especifica ao Município de Itumirim.
(Vide Lei nº 20.370, de 8/8/2012.)
O Povo do Estado de minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Itumirim o imóvel de propriedade do Estado Constituído de terreno com área de cerca de 5.050m²(cinco mil e cinqüenta metros quadrados), situado na localidade de Capão ou Serrote, nesse Município, matriculado sob o nº 1.707, a fls. Nº 85 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Itumirim.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à construção de parque municipal de exposições.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.681, de 20/7/2005.)
(Vide art. 1º da Lei nº 20.370, de 8/8/2012.)
Art. 2º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 20.370, de 8/8/2012.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de reversão, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 1º.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 25/7/2005.