Lei nº 14.584, de 21/01/2003

Texto Atualizado

Acrescenta § 5º ao artigo 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000, que autoriza a negociação do valor das parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere a Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – (Vetado).

Art. 2º – Os valores remuneratórios definidos na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999, e suas alterações correspondem ao limite máximo previsto no artigo 27, § 2º, da Constituição da República, e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente.

(Vide art. 1º da Resolução nº 5.459, de 2/1/2014.)

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

(Expressão “e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente” declarada inconstitucional nos autos da ADI 5856, nos quais foi também dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil às disposições remanescentes do dispositivo, para assentar que a fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto no artigo 27, § 2°, da Constituição da República somente pode ter por paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos. Acórdão publicado no DJE em 6/3/2020. Trânsito em julgado em 9/5/2020.)

Art. 3º – (Vetado).

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 13/5/2020.