Lei nº 14.583, de 17/01/2003

Texto Atualizado

Reconhece a Estância Hidromineral de Barragem do Benfica - Fazenda Bela Vista, localizada no Município de Itaúna.

(Vide Lei nº 17.110, de 1º/11/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida como estância hidromineral a localidade denominada Barragem do Benfica - Fazenda Bela Vista, situada no Município de Itaúna.

Art. 2º - A Estância Hidromineral de Barragem do Benfica - Fazenda Bela Vista compreende uma área de 247,41ha(duzentos e quarenta e sete vírgula quarenta e um hectares), delimitada por um polígono cujas coordenadas são descritas no Anexo desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer



ANEXO

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 14.583, de 17 de janeiro de 2003)

Delimitação da área da Estância Hidromineral de Barragem do Benfica-Fazenda Bela Vista


Lado

Do Ponto

Ao Ponto

Distância(m)

Rumo


P.A.

1

1.123

57º02’NE

1

1

2

1.740

Norte

2

2

3

1.390

Leste

3

3

4

100

Sul

4

4

5

200

Leste

5

5

6

450

Sul

6

6

7

180

Leste

7

7

8

405

Sul

8

8

9

1.482

Oeste

9

9

10

450

Sul

10

10

11

600

Leste

11

11

12

449

Norte

12

12

13

882

Leste

13

13

14

230

Sul

14

14

15

490

Oeste

15

15

16

464

Sul

16

16

17

560

Oeste

17

17

18

290

Sul

18

18

19

530

Oeste

19

19

20

200

Norte

20

20

1

190

Oeste


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Data da última atualização: 2/11/2007.