Lei nº 14.558, de 30/12/2002
Texto Original
Altera a redação dos arts. 1° e 3° da Lei n° 13.162, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a composição da frota oficial de veículos do Estado e estabelece incentivo fiscal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Os arts. 1° e 3° da Lei n° 13.162, de 20 de janeiro de 1.999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – A frota oficial de veículos do Estado será composta preferencialmente por unidades movidas a combustível proveniente de fonte renovável.
Parágrafo único – Será permitida ao Estado a aquisição de veículo movido por combustível proveniente de fonte não renovável, excepcionalmente, em momentos de baixa oferta das unidades a que se refere o “caput” deste artigo.
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Art. 3° – Na concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica a pessoa física para aquisição de veículo leve, será observada a política de incentivo à aquisição de carro movido a álcool ou outro combustível de fonte renovável.
§ 1° – É dispensada a observância da política a que se refere o “caput” deste artigo:
I – se a compra for efetuada por portador de deficiência física;
II – se o mercado não oferecer veículo com capacidade de motorização de até 1.000cm³ (mil centímetros cúbicos) movido a combustível proveniente de fonte renovável.
§ 2° – Inexistindo a oferta necessária de veículos de fonte renovável e em casos especiais, poderá ser autorizada, mediante fundamentação, a concessão de incentivo fiscal e subvenção econômica para a aquisição de veículo movido a combustível de outras fontes."
Art. 2°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira
José Augusto Trópia Reis