Lei nº 14.533, de 27/12/2002
Texto Atualizado
Institui
política estadual de prevenção do diabetes e de
assistência integral à saúde da pessoa portadora
da doença.(Ementa
com redação na versão original.)
Institui
a política estadual de prevenção do diabetes e
de atenção integral à saúde da pessoa com
diabetes
(Ementa
com redação dada pelo art. 4º da Lei nº
25.830, de 22/4/2026.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – O poder público adotará política
de prevenção do diabetes e de assistência
integral à pessoa portadora da doença, em qualquer de
suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde
com ela relacionados.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 1º – O poder público adotará política de prevenção do diabetes e de atenção integral à saúde da pessoa com diabetes.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.830, de 22/4/2026.)
Art. 2º – São diretrizes da política a que se refere o artigo 1º:
I – a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e das leis reguladoras;
II – a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III – o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV – o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V – o direito às medicações, aos instrumentos e aos materiais de autoaplicação e autocontrole, visando a garantir a maior autonomia possível por parte do usuário.
VI – o estímulo à realização de campanhas de conscientização sobre o diabetes e à divulgação do símbolo oficial que identifica essa doença;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.830, de 22/4/2026.)
VII – a promoção de ações de apoio psicossocial, orientação e educação em saúde destinadas aos pais ou aos responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes, visando ao fortalecimento das redes de apoio familiar, ao adequado manejo da doença e à promoção da saúde mental dos cuidadores;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.830, de 22/4/2026.)
VIII – o estímulo à promoção de ações de capacitação de professores e funcionários das escolas para reconhecer o diabetes e os sinais de hipoglicemia e hiperglicemia, bem como para agir em situações de emergência, monitorar a glicemia e administrar insulina em crianças e adolescentes com diabetes;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.830, de 22/4/2026.)
IX – o fortalecimento de estratégias para evitar o desabastecimento de medicamentos, insumos e equipamentos necessários para o controle do diabetes, a fim de garantir a continuidade do cuidado;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.830, de 22/4/2026.)
X – o aprimoramento e a divulgação dos canais de comunicação para os casos de denúncia sobre a falta de medicamentos, insumos e equipamentos necessários para o controle do diabetes.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.830, de 22/4/2026.)
Art. 2º-A – Na promoção das ações destinadas aos pais e responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes a que se refere o inciso VII do art. 2º, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I – ações de educação em saúde que incluam a divulgação de informações sobre o diabetes, a prevenção de possíveis complicações dessa doença, os tratamentos disponíveis e o manejo das situações de emergência;
II – criação de grupos de apoio e espaços de convivência, com o objetivo de promover a troca de experiências e o fortalecimento dos vínculos entre os participantes;
III – aconselhamento sobre como lidar com as mudanças na rotina familiar após o diagnóstico de diabetes e como promover a adaptação da criança ou do adolescente e dos demais membros da família à nova realidade;
IV – desenvolvimento de ações específicas voltadas para a saúde mental dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.830, de 22/4/2026.)
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada pelo poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Carlos Patrício Freitas Pereira
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Data da última atualização: 23/4/2026.