Lei nº 14.505, de 20/12/2002
Texto Original
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica assegurado a representante de culto religioso o acesso a instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar assistência religiosa a interno.
§ 1º – A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, a critério do representante religioso, em qualquer local onde se encontrar o interno.
§ 2º – A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável.
§ 3º – O acesso previsto neste artigo será concedido mediante requerimento à direção da instituição, que somente poderá indeferi-lo, por meio de decisão fundamentada, em razão da falta de segurança para o religioso, os internos ou os funcionários da instituição.
§ 4º – Para o acesso à instituição de internação, nos termos do caput deste artigo, será exigida a identificação do representante, mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa a que pertencer.
Art. 2º – As instituições civis e militares de internação coletiva das redes pública e privada do Estado afixarão cópia desta lei em local visível, nas respectivas portarias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.630, de 16 de janeiro de 1992, e o art. 61 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2002.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário