Lei nº 1.450, de 26/03/1956

Texto Original

Modifica o art. 4º da Lei n. 497, de 24-11-1949, que dispõe sobre a inatividade de oficiais da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei n. 497, de 24 de novembro de 1949, que dispõe sobre a inatividade de oficiais da Polícia Militar, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - O oficial, até tenente-coronel, inclusive, que for transferido para o Q.O.R., será promovido ao posto superior, se contar mais de 30 anos de serviço e mais de dois anos de interstício no posto; nos demais casos a transferência efetivar-se-á com os vencimentos e vantagens do próprio posto.

§ 1º - Os oficiais que se encontram na reserva, com vencimentos no posto imediato, por força desta lei, são considerados promovidos a este posto, sem alteração dos vencimentos.

§ 2º - Voltando à ativa nas condições do presente artigo, o oficial promovido, se for transferido novamente à reserva, não terá direito à nova promoção”.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 26 de março de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena