Lei nº 14.487, de 09/12/2002

Texto Original

Cria as medalhas que menciona, a serem concedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II

Art. 1° - Fica criada a Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II, a ser concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, destinada a condecorar militares e civis, brasileiros e estrangeiros, credores de reconhecimento por suas atividades profissionais e sociais, e aquele que, por suas qualidades ou valor em relação à instituição, for julgado merecedor dessa honraria.

§ 1° - A medalha de que trata este artigo constitui a mais elevada honraria a ser concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 2° - A Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II será entregue no dia 2 de julho, Dia Nacional do Bombeiro.

CAPÍTULO II

Da Medalha do Mérito Militar

Art. 2° - Fica criada a Medalha do Mérito Militar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, destinada a distinguir militares da instituição por leais e relevantes serviços prestados.

Parágrafo único – A medalha de que trata este artigo será concedida pelo Governador do Estado em situações específicas disciplinadas em regulamento.

CAPÍTULO III

Da Medalha do Mérito Profissional

Art. 3° - Fica criada a Medalha do Mérito Profissional, destinada a premiar o bombeiro militar da ativa por ato de bravura ou ação meritória ou por relevante serviço prestado na atividade-meio do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 1° - Entende-se por ato de bravura, para os efeitos desta Lei, a ação praticada de maneira consciente e voluntária, com evidente risco da integridade física, e cujo mérito transcende em valor, audácia e coragem quaisquer considerações de natureza negativa, quanto a imprudência porventura cometida.

§ 2° - Não se considera ato de bravura:

I – o praticado por quem tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação vigente;

II – o praticado em benefício do agente ou de pessoa de seu parentesco, até o 4° grau, inclusive.

§ 3° - O ato de bravura é reconhecido pelo Comandante-Geral da instituição, à vista do que for apurado em procedimento administrativo próprio.

§ 4° - É facultado ao Comandante-Geral o não-reconhecimento da ação como ato de bravura em razão da ausência de requisitos essenciais, podendo considerá-la ação meritória, para os fins desta Lei.

§ 5° - Entende-se como atividade-meio a ação de apoio administrativo e logístico desenvolvida em seção ou repartição de unidade que integre o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV

Da Medalha do Mérito Intelectual

Art. 4° - Fica criada a Medalha do Mérito Intelectual do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, destinada a premiar o bombeiro militar que obtiver a primeira colocação em curso de formação profissional e aperfeiçoamento realizado na instituição.

Parágrafo único – A medalha de que trata este artigo será concedida pelo Governador do Estado, conforme relação encaminhada pelo Comandante-Geral, organizada pela Diretoria de Recursos Humanos após a conclusão dos cursos de formação profissional e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5° - As especificações das medalhas e as condições para a concessão de cada uma delas constarão em regulamento próprio, aprovado por decreto.

Art. 6° - Poderão ser criadas, por decreto, outras medalhas a serem concedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, mediante proposta do Comandante-Geral, ouvido o Alto-Comando da instituição.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 4° a 2 de junho de 1999.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira