Lei nº 14.487, de 09/12/2002
Texto Original
Cria as medalhas que menciona, a serem concedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II
Art. 1° - Fica criada a Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II, a ser concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, destinada a condecorar militares e civis, brasileiros e estrangeiros, credores de reconhecimento por suas atividades profissionais e sociais, e aquele que, por suas qualidades ou valor em relação à instituição, for julgado merecedor dessa honraria.
§ 1° - A medalha de que trata este artigo constitui a mais elevada honraria a ser concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 2° - A Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II será entregue no dia 2 de julho, Dia Nacional do Bombeiro.
CAPÍTULO II
Da Medalha do Mérito Militar
Art. 2° - Fica criada a Medalha do Mérito Militar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, destinada a distinguir militares da instituição por leais e relevantes serviços prestados.
Parágrafo único – A medalha de que trata este artigo será concedida pelo Governador do Estado em situações específicas disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO III
Da Medalha do Mérito Profissional
Art. 3° - Fica criada a Medalha do Mérito Profissional, destinada a premiar o bombeiro militar da ativa por ato de bravura ou ação meritória ou por relevante serviço prestado na atividade-meio do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 1° - Entende-se por ato de bravura, para os efeitos desta Lei, a ação praticada de maneira consciente e voluntária, com evidente risco da integridade física, e cujo mérito transcende em valor, audácia e coragem quaisquer considerações de natureza negativa, quanto a imprudência porventura cometida.
§ 2° - Não se considera ato de bravura:
I – o praticado por quem tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação vigente;
II – o praticado em benefício do agente ou de pessoa de seu parentesco, até o 4° grau, inclusive.
§ 3° - O ato de bravura é reconhecido pelo Comandante-Geral da instituição, à vista do que for apurado em procedimento administrativo próprio.
§ 4° - É facultado ao Comandante-Geral o não-reconhecimento da ação como ato de bravura em razão da ausência de requisitos essenciais, podendo considerá-la ação meritória, para os fins desta Lei.
§ 5° - Entende-se como atividade-meio a ação de apoio administrativo e logístico desenvolvida em seção ou repartição de unidade que integre o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
Da Medalha do Mérito Intelectual
Art. 4° - Fica criada a Medalha do Mérito Intelectual do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, destinada a premiar o bombeiro militar que obtiver a primeira colocação em curso de formação profissional e aperfeiçoamento realizado na instituição.
Parágrafo único – A medalha de que trata este artigo será concedida pelo Governador do Estado, conforme relação encaminhada pelo Comandante-Geral, organizada pela Diretoria de Recursos Humanos após a conclusão dos cursos de formação profissional e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5° - As especificações das medalhas e as condições para a concessão de cada uma delas constarão em regulamento próprio, aprovado por decreto.
Art. 6° - Poderão ser criadas, por decreto, outras medalhas a serem concedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, mediante proposta do Comandante-Geral, ouvido o Alto-Comando da instituição.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 4° a 2 de junho de 1999.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira