Lei nº 1.448, de 26/03/1956
Texto Atualizado
Cria um Colégio Estadual na cidade de Três Corações e autoriza o Poder Executivo a receber doação e adquirir imóvel.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Colégio Estadual na cidade de Três Corações.
Parágrafo único - Para a instalação e funcionamento do estabelecimento ora criado, fica o Executivo autorizado a receber do município de Três Corações a doação do prédio sito à rua Barão do Rio Branco nº 294, e respectivo terreno, com a área de 2.995,56m² (dois mil novecentos e noventa e cinco metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados).
Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Executivo a adquirir de Monsenhor José Guimarães Fonseca, pela importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), com destinação ao estabelecimento ora criado, dois terrenos contíguos ao imóvel citado no parágrafo único do artigo anterior, com área total de 3.272,91m², mais ou menos, bem como todos os pertences que atualmente guarnecerem o Colégio Três Corações.
Art. 3º - O Colégio Estadual de Três Corações terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;
13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-25;
5 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-27;
4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5;
1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;
1 função gratificada de Secretário, com a gratificação de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais;
1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
§ 1º - O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado, até a realização dos aludidos concursos, provê-los em caráter interino.
§ 2º - O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.
Art. 4º - Os cargos de Professor, Tabela II, padrão I-27, criados no artigo anterior, referem-se às cadeiras de filosofia, espanhol, física, química e história natural, que integrarão o “curriculum” do segundo ciclo secundário do Colégio de Três Corações.
Parágrafo único - As demais cadeiras do “curriculum” do segundo ciclo secundário serão regidas pelos professores das respectivas disciplinas do curso ginasial, correndo a despesa pela verba própria destinada ao pagamento de aulas extranumerárias.
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto à Secretaria de Educação, com vigência até 31 de dezembro de 1956, o crédito especial de Cr$ 1.519.400,00, sendo Cr$ 1.019.400,00 para pagamento de pessoal, e a quantia restante para a aquisição das áreas de terreno mencionados no artigo 2º desta lei.
(Vide Lei nº 2.498, de 5/12/1961.)
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Abgar Renault
Tristão Ferreira da Cunha
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Data da última atualização: 27/03/2006.