Lei nº 14.443, de 18/11/2002
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a implantar, na rede pública hospitalar e ambulatorial do Estado, programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, na rede pública hospitalar e ambulatorial do Estado, programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes, o qual incluirá a orientação nutricional.
§ 1º – Para implantação do programa, poderá o Poder Executivo designar ambulatórios específicos, dotados dos recursos materiais e humanos necessários a seu funcionamento.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 24.133, de 7/6/2022.)
§ 2º – Na hipótese de indicação de procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade, será observada a lista de pacientes em espera e a regulação do fluxo estabelecida pelo órgão competente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.133, de 7/6/2022.)
Art. 2º – Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, uma Diretoria Regional de Saúde, com sede na cidade de Lavras.
Parágrafo único – A descrição, a competência e a área de jurisdição da unidade administrativa de que trata o “caput” serão estabelecidas em decreto.
(Vide art. 3º da Lei nº 14.567, de 9/1/2003.)
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Carlos Patrício Freitas Pereira
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Data da última atualização: 8/6/2022.