Lei nº 14.443, de 18/11/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a implantar, na rede pública hospitalar e ambulatorial do Estado, programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, na rede pública hospitalar e ambulatorial do Estado, programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes, o qual incluirá a orientação nutricional.
Parágrafo único - Para implantação do programa, poderá o Poder Executivo designar ambulatórios específicos, dotados dos recursos materiais e humanos necessários a seu funcionamento.
Art. 2º - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, uma Diretoria Regional de Saúde, com sede na cidade de Lavras.
Parágrafo único - A descrição, a competência e a área de jurisdição da unidade administrativa de que trata o “caput” serão estabelecidas em decreto.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Carlos Patrício Freitas Pereira