Lei nº 144, de 05/01/1948

Texto Original

Regulamenta o artigo 147 de Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os funcionários públicos gozarão, anualmente, de férias remuneradas e, decenalmente, de férias-prêmio, também remuneradas.

Art. 2º - As férias anuais serão de 20 dias úteis e obrigatoriamente gozadas, em cada ano civil, de acordo com a escala que, no mês de dezembro, será organizada para o ano seguinte pelo serviço competente.

Art. 3º - As férias serão gozadas de uma só vez, sendo proibido levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 4º - Somente depois do 1º ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias anuais.

Art. 5º - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias anuais, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 6º - O funcionário que contar 10 e 20 anos de exercício efetivo nas suas funções tem assegurado o direito a férias-prêmio, respectivamente, de 3 e 6 meses, com vencimentos integrais e sem perda de contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.

§ 1º - Para tal fim, não se computará o afastamento do funcionário do exercício das funções, por motivo de:

a) gala ou nojo, até oito dias;

b) férias anuais;

c) requisição de autoridades federais ou municipais e concessão do afastamento pelo Governo do Estado;

d) licença para tratamento de saúde por 30 dias e, caso necessário, por mais trinta dias, em prorrogação.

§ 2º - Não se considerará como afastamento para os efeitos desta lei o tempo de disponibilidade dos funcionários da Assembléia Legislativa dissolvida em 1937, e aproveitados em cargos públicos (artigo 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Art. 7º - Caberá a cada Secretaria de Estado a organização da escala de férias-prêmio dos funcionários que as requererem, a qual poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço público.

Art. 8º - O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com a certidão de contagem de tempo fornecida pela Repartição competente.

Art. 9º - Poderá o funcionário acumular as férias-prêmio a que tiver direito e que deixar de gozar, por motivo de interesse público declarado pelo poder competente, sendo-lhe, neste último caso, contado o tempo a que tenha direito em dobro para efeito de aposentadoria.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de janeiro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra